STJ REsp 2082054
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos à execução. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV, 1022, caput, II, parágrafo único, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 538): APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO PARA REVENDA GARANTIDO POR HIPOTECA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. - Segundo previsão expressa do art. 784, V, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais, dentre outros, "o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução". - Possuem legitimidade para figurar no polo passivo do feito executivo os fiadores do contrato objeto do feito executivo. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 578-583). Em suas razões (fls. 588-616), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1022, caput, II, e parágrafo único, II, do CPC, sustentando a ausência de declaração quanto: (a) à inexistência de estipulação acerca da solidariedade ativa, (b) à tese de nulidade da hipoteca constituída em escritura pública de constituição de fiança e garantia hipotecária, em razão do instrumento não indicar a estimativa ou o limite do crédito garantido, e (c) à inexistência de notas fiscais eletrônicas, faturas e duplicatas virtuais, (ii) art. 265 do CC, arguindo que o contrato de distribuição não estabelece solidariedade ativa entre os exequentes, ora recorridos, e (iii) art. 1424 do CC, alegando que o contrato apresentado não possui força executiva e que a escritura pública não faz referência ao contrato de distribuição. Contrarrazões apresentadas (fls. 628-641). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos à execução. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV, 1022, caput, II, parágrafo único, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido.