STJ HC 1050307
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional ao apenado. 2. O juízo da execução havia concedido o benefício de livramento condicional ao apenado, decisão que foi reformada pelo Tribunal de origem, em recurso ministerial, determinando o retorno ao cumprimento de pena em regime fechado. 3. A parte recorrente alegou que a decisão monocrática considerou exclusivamente o histórico prisional pretérito para aferição do requisito subjetivo, desconsiderando a conduta carcerária contemporânea ilibada dos últimos dois anos, a inserção laboral com carteira assinada e a vida familiar. Argumentou, ainda, que não há obrigatoriedade legal de passagem por regime intermediário para concessão do livramento condicional, conforme o artigo 83 do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional pretérito, incluindo faltas graves, pode ser utilizado como fundamento para o indeferimento do livramento condicional por ausência de requisito subjetivo, mesmo diante de conduta carcerária contemporânea ilibada. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF. 6. A concessão do livramento condicional exige o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal e no art. 131 da Lei de Execução Penal. 7. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do inciso III do art. 83 do Código Penal, conforme entendimento firmado no Tema 1161 do STJ. 8. Faltas graves praticadas durante o cumprimento da pena, ainda que não interrompam o lapso temporal para obtenção de benefícios, constituem fundamento idôneo para a negativa de benesses por ausência de requisito subjetivo. 9. A modificação das decisões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo para benefícios executórios demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 83; LEP, art. 131; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 01.06.2023; STJ, AgRg no HC 823.985/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 965.520/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 889.191/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAIRO VIEIRA em face de decisão proferida, às fls. 104-106, que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que o juízo da execução concedeu o benefício de livramento condicional ao apenado. O Tribunal de origem, em recurso ministerial, cassou o benefício e determinou o retorno ao cumprimento de pena no regime fechado. Nas razões do agravo, às fls. 111-149, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a decisão monocrática aplicou de forma exclusiva o histórico prisional pretérito como critério de aferição do requisito subjetivo, desconsiderando a conduta carcerária contemporânea ilibada dos últimos dois anos, a inserção laboral com carteira assinada e a vida familiar, o que contraria precedentes do STJ que vedam atribuir efeitos eternos a faltas antigas e repelem fundamentos não previstos em lei para indeferir benefícios da execução. Ademais, aponta o entendimento de que não há obrigatoriedade legal de passagem por regime intermediário para concessão do livramento condicional, por ausência de previsão no artigo 83 do Código Penal. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida, restabelecendo o livramento condicional. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional ao apenado. 2. O juízo da execução havia concedido o benefício de livramento condicional ao apenado, decisão que foi reformada pelo Tribunal de origem, em recurso ministerial, determinando o retorno ao cumprimento de pena em regime fechado. 3. A parte recorrente alegou que a decisão monocrática considerou exclusivamente o histórico prisional pretérito para aferição do requisito subjetivo, desconsiderando a conduta carcerária contemporânea ilibada dos últimos dois anos, a inserção laboral com carteira assinada e a vida familiar. Argumentou, ainda, que não há obrigatoriedade legal de passagem por regime intermediário para concessão do livramento condicional, conforme o artigo 83 do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional pretérito, incluindo faltas graves, pode ser utilizado como fundamento para o indeferimento do livramento condicional por ausência de requisito subjetivo, mesmo diante de conduta carcerária contemporânea ilibada. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF. 6. A concessão do livramento condicional exige o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal e no art. 131 da Lei de Execução Penal. 7. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do inciso III do art. 83 do Código Penal, conforme entendimento firmado no Tema 1161 do STJ. 8. Faltas graves praticadas durante o cumprimento da pena, ainda que não interrompam o lapso temporal para obtenção de benefícios, constituem fundamento idôneo para a negativa de benesses por ausência de requisito subjetivo. 9. A modificação das decisões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo para benefícios executórios demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do inciso III do art. 83 do Código Penal. 3. Faltas graves praticadas durante o cumprimento da pena justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo, mesmo que não interrompam o lapso temporal para obtenção de benefícios. 4. A revisão de decisões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo para benefícios executórios não é possível na via do habeas corpus , por demandar revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 83; LEP, art. 131; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 01.06.2023; STJ, AgRg no HC 823.985/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 965.520/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 889.191/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024.