Decisão · STJ

STJ HC 1044579

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-15publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi realizada em substituição à revisão criminal, matéria que não se enquadra na competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão e 2.920 dias-multa por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em apelação criminal, o Tribunal de Justiça redimensionou a pena para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus para revisitar os critérios empregados na terceira fase da dosimetria da pena. 3. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando-o sucedâneo de revisão criminal, para a qual o Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena, após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para processar e julgar revisões criminais, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 7. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo motivos para sua reforma. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe de 06.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 138-142) interposto por WILLIAM JOSE DA SILVA em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 133-134). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barbacena, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 2920 (dois mil novecentos e vinte) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 12-28). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena do paciente para 6 (seis) anos de reclusão, além de 600 (seiscentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (fls. 29-72). Operado o trânsito em julgado em 25/09/2025 (fl. 3), sobreveio a impetração do presente habeas corpus, objetivando a concessão da ordem, de modo a revisitar os critérios empregados na terceira fase da dosimetria da pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 133-134). No regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi realizada em substituição à revisão criminal, matéria que não se enquadra na competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão e 2.920 dias-multa por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em apelação criminal, o Tribunal de Justiça redimensionou a pena para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus para revisitar os critérios empregados na terceira fase da dosimetria da pena. 3. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando-o sucedâneo de revisão criminal, para a qual o Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena, após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para processar e julgar revisões criminais, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 7. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo motivos para sua reforma. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para processar e julgar revisões criminais, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe de 06.09.2024.
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