Decisão · STJ

STJ AREsp 2596324

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-03-05publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Segundo jurisprudência desta Corte, "Ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à espécie, o § 2º do artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a multa de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor remanescente a ser pago por qualquer dos litisconsortes" (REsp n. 1.693.784/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/2/2018). 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 83 do STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 47-48): AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5255192-67.2022.8.21.7000. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARCIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS RATEADAS PELAS PARTES. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE EXECUTADA E IMPUGNANTE. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO COM FINS DE PAGAMENTO AFASTA A INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É de ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, pois se constata nas razões recursais ataque aos fundamentos da decisão, atendendo ao disposto no artigo 1.016 do CPC. 2. Com efeito, uma vez reconhecido o direito ao recebimento do abono de dedicação integral, consequência lógica é o reflexo deste na gratificação semestral, pois esta rubrica integra a base de cálculo da remuneração, de maneira que não comporta reparos a decisão hostilizada. 3. Quanto à pretensão da Fundação de readequação do dispositivo final da r. decisão recorrida, haja vista que houve acolhimento parcial do seus pedidos, o que enseja no redimensionamento do ônus sucumbencial da impugnação ao cumprimento de sentença e na fixação de verba honorária em favor dos procuradores da parte impugnante, tem-se que deve ser acolhida. Conforme leitura da impugnação apresentada pela Fundação, a entidade previdenciária apontou excesso de execução, afirmando a impossibilidade de incluir reflexo da parcela ADI sobre a gratificação semestral e o décimo terceiro salário, bem como a necessidade de aplicação dos índices negativos na apuração do valor devido. Da leitura da decisão ora combatida, verifica-se que o Juízo de Origem reconhece que, de fato, à luz do entendimento jurisprudencial, devem ser aplicados os índices negativos. 4. No entanto, no dispositivo lançado, a magistrada a quo, a despeito de ter determinado a remessa dos autos ao perito para readequação dos cálculos, inclusive para considerar os períodos de deflação, com a ressalva a manutenção do valor nominal, quando houver redução do principal, julgou improcedente a impugnação - o que deve ser retificado, eis que acolhida uma das teses da parte impugnante. 5. Ante o acolhimento de uma das duas teses apresentadas pela parte impugnante, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento das custas do incidente, na proporção de 50% para cada. De consequência, cabível a fixação de honorários advocatícios, contudo tão somente em favor da impugnante/executada, nos termos da Súmula nº 519 e do Tema 410 do e. STJ. 6. Por fim, relativamente às penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, tem-se que deve ser mantido o decisum tal como lançado. Destaca-se, quanto ao tema, que o depósito para fins de garantia do juízo e posterior impugnação ao cumprimento de sentença não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor corretamente devido. 7. Contudo, in casu, a parte devedora realizou depósito judicial do valor incontroverso e ofertou à penhora fundo de investimento quanto ao valor controverso, grifando que esta se deu para fins de garantia do juízo. Assim, considerando que a monta incontroversa foi liberada à parte credora, e que, com relação ao valor excedente ao que fora considerado incontroverso, houve oferta à penhora tão somente para fins de garantia do juízo, incidente a multa e os honorários advocatícios sobre o valor em questão. EM JULGAMENTO CONJUNTO, PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA E, NO MÉRITO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5248647-78.2022.8.21.7000 DESPROVIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5255192-67.2022.8.21.7000 PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 89-90). Nas razões do recurso especial (fls. 96-109), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II do CPC, alegando omissão do juízo a quo, por não "analisar aos únicos fundamentos arguidos pelo recorrente, que foi o respeito a condenação da multa e aos honorários da fase de cumprimento de sentença" (fl. 99), pois esses foram fixados "sobre o saldo devedor, absolvendo da multa o devedor que recalcitrou na liberação de valores aos credores" (fl. 99), e que "o valor devido na fase de cumprimento .. deve ter a incidência da multa e honorários da fase de cumprimento de sentença, ante a ausência de "pagamento" no prazo de lei, porquanto como se vê da própria decisão ora recorrida houve mero depósito para exercício da impugnação" (fl. 99); e (ii) art. 523 do CPC, aduzindo que "na decisão recorrida foi afastado a multa e honorários do art. 523 do CPC/15 sobre o valor incontroverso do débito, tendo o devedor depositado apenas e efetuado pedido de suspensão e não liberação de valores, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, afirmado a decisão de origem, considerou que a multa e honorários somente devem incidir sobre o saldo remanescente, violando onde claramente demonstrada a situação de que os depósitos não visaram o pagamento, mas garantia do juízo, assim como de que o depósito parcial no prazo não afasta a multa" (fls. 100-101). No agravo (fls. 137-149), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fls. 153-159). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Segundo jurisprudência desta Corte, "Ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à espécie, o § 2º do artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a multa de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor remanescente a ser pago por qualquer dos litisconsortes" (REsp n. 1.693.784/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/2/2018). 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
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