STJ AREsp 2619178
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM AGRAVO INTERNO. IRRETROATIVIDADE. FALTA DE UTILIDADE-PROVEITO. ART. 489, § 1º, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ART. 700 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1.Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018). 2. "Com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes" (AgInt no AREsp 1.427.771/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019). 3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Lacerda - Sociedade Individual de Advocacia contra decisão de fls. 1567-1570 em que neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) a regra do artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil de 2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos; b) quanto à alegada violação do artigo 700 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido não controverteu acerca da possibilidade de considerar contatos telemáticos como início de prova escrita, para efeito de processamento da ação monitória, inviabilizando a análise da controvérsia de modo originário em recurso especial, incidente as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; e d) para afastar o provimento adotado quanto à falta de comprovação do direito alegado na pretensão monitória, seria imprescindível o reexame de fatos e provas; o que, porém, é vedado em recurso especial, em razão da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do presente recurso, o agravante defende, em síntese, que houve contrariedade ao artigo 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, pois o tribunal de origem não comprovou que as partes continuaram agindo sob as condições do contrato de fevereiro de 2019. Argumenta que houve efetivo prequestionamento do artigo 700 do Código de Processo Civil de 2015, devendo as mensagens trocadas entre as partes serem consideradas como prova escrita sem eficácia de título executivo. Aduz que a decisão agravada não apreciou o precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo que considera válidas negociações feitas por aplicativos de mensagens. Requer a concessão de justiça gratuita devido à situação financeira crítica, comprovada por extratos bancários. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1655). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM AGRAVO INTERNO. IRRETROATIVIDADE. FALTA DE UTILIDADE-PROVEITO. ART. 489, § 1º, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ART. 700 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1.Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018). 2. "Com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes" (AgInt no AREsp 1.427.771/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019). 3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.