Decisão · STJ

STJ HC 1022254

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo recursal, em que se busca o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com repercussões no regime prisional. 2. A decisão monocrática analisou os fatos e concluiu pela ausência de elementos hábeis a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando idônea a fundamentação utilizada para negar a incidência do privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que negou o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em razão de fundamentação idônea que apontou a estreita relação do réu com o narcotráfico. III. Razões de decidir 4. A fundamentação utilizada para negar a incidência do privilégio do tráfico privilegiado foi considerada idônea, com base em elementos que evidenciam a estreita relação do réu com o narcotráfico, como a manipulação de grande quantidade e diversidade de entorpecentes e a apreensão de utensílios associados ao preparo de drogas para tráfico em sua residência. 5. A análise dos fatos e provas para afastar as circunstâncias indicadas na decisão recorrida não é compatível com a via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade. 6. A decisão monocrática motivou adequadamente a negativa do benefício, entendendo que não houve preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado. 7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, justificando a manutenção da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal não é admitida, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A negativa do benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, é válida quando fundamentada em elementos que evidenciem a estreita relação do réu com o narcotráfico. 3. O reexame de fatos e provas para afastar circunstâncias indicadas na decisão recorrida não é compatível com a via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS contra decisão da minha relatoria que não conheceu do habeas corpus. Neste agravo regimental, o insurgente repisa as razões da inicial, buscando o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com as devidas repercussões no regime prisional. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo recursal, em que se busca o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com repercussões no regime prisional. 2. A decisão monocrática analisou os fatos e concluiu pela ausência de elementos hábeis a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando idônea a fundamentação utilizada para negar a incidência do privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que negou o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em razão de fundamentação idônea que apontou a estreita relação do réu com o narcotráfico. III. Razões de decidir 4. A fundamentação utilizada para negar a incidência do privilégio do tráfico privilegiado foi considerada idônea, com base em elementos que evidenciam a estreita relação do réu com o narcotráfico, como a manipulação de grande quantidade e diversidade de entorpecentes e a apreensão de utensílios associados ao preparo de drogas para tráfico em sua residência. 5. A análise dos fatos e provas para afastar as circunstâncias indicadas na decisão recorrida não é compatível com a via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade. 6. A decisão monocrática motivou adequadamente a negativa do benefício, entendendo que não houve preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado. 7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, justificando a manutenção da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal não é admitida, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A negativa do benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, é válida quando fundamentada em elementos que evidenciem a estreita relação do réu com o narcotráfico. 3. O reexame de fatos e provas para afastar circunstâncias indicadas na decisão recorrida não é compatível com a via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.
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