STJ AREsp 2965200
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, excepcionalmente, a multa cominatória pode ser revista quando se mostrar irrisória ou desproporcional. 2. No caso dos autos, não se verifica desproporção entre o valor da multa e a obrigação principal, pois a sanção fixada guarda correspondência com o valor do pacote turístico contratado, preservando o equilíbrio entre a finalidade coercitiva da multa e a vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO MARCELINO FIGUEIRA e ROSELI DE CASTRO MARCELINO contra a decisão de fls. 411/413, proferida pela Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por meio do qual os agravantes buscavam a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, nos autos de ação de obrigação de fazer, negou seguimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE - PACOTES TURÍSTICOS ADQUIRIDOS PELOS APELANTES - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, DETERMINADO O AGENDAMENTO DA VIAGEM ATÉ NOVEMBRO/2023 - MULTA FIXADA EM R$200,00 POR DIA, LIMITADA AO VALOR DO CONTRATO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO - multa por descumprimento de ordem judicial que deve ter correspondência com a obrigação principal - multa corretamente fixada, observado o referido parâmetro - sentença mantida - recurso desprovido. Nas razões do agravo interno, alegam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7 do STJ. Sustentam que a análise da adequação do valor da multa cominatória fixada nas instâncias ordinárias limitada ao valor do contrato de R$ 1.998,00 (mil, novecentos e noventa e oito reais) não demanda reexame de fatos e provas, pois os elementos relevantes já estariam fixados no acórdão recorrido. Argumentam, ainda, que a multa é irrisória, sem força coercitiva, e, portanto, incompatível com o objetivo do art. 537 do CPC, que exige suficiência para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Invoca precedentes do próprio STJ que admitem a revisão do valor da multa cominatória em casos de manifesta insuficiência, inclusive sem necessidade de reexame do conjunto probatório. Ao final, requerem o provimento do agravo interno para que se conheça do recurso especial e para que a decisão quanto ao valor da multa seja reformada . Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, excepcionalmente, a multa cominatória pode ser revista quando se mostrar irrisória ou desproporcional. 2. No caso dos autos, não se verifica desproporção entre o valor da multa e a obrigação principal, pois a sanção fixada guarda correspondência com o valor do pacote turístico contratado, preservando o equilíbrio entre a finalidade coercitiva da multa e a vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.