Decisão · STJ

STJ AREsp 2963882

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECURSO DO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme se extrai dos autos, a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 25 de fevereiro de 2025, iniciando-se em 26 de fevereiro de 2025 a fluência do prazo para a interposição do recurso. Ocorre que o agravo em recurso especial somente foi protocolado no Tribunal de origem em 21 de março de 2025, conforme se infere da chancela eletrônica inserida no frontispício da petição recursal, quando decorrido, portanto, o prazo recursal de 15 dias úteis, previsto nos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo o de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp 1.653.277/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/5/2022). Todavia, no caso, a decisão que não admitiu o recurso especial não se enquadra na excepcionalidade. 3. A recorrente também não comprovou o preparo recursal. Percebida a irregularidade no recolhimento do preparo na origem, foi determinada a intimação da parte, para sanar, no prazo de cinco dias, o vício apontado, complementando o recolhimento das custas. A parte, embora regularmente intimada para sanar o vício, também permaneceu inerte. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCIO LOPES DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 193/194), que não conheceu de seu recurso especial e de seu agravo em recurso especial, em razão de deserção e intempestividade, respectivamente. Nas razões recursais, a parte agravante afirma, em síntese, que "a falta de anexar os comprovantes e o pagamento novamente das GR Us, data vênia, podem suprir o lapso do diário de justiça não tradicional, contanto que as publicações sempre ocorreram no sistema eletrônico acompanhado pelo token no sistema eletrônico do Tribunal. As custas foram pagas a maior. Podemos observar que o processo desde sua digitalização sempre teve suas intimações feitas pelo procedimento eletrônico tradicional e não pelo DJERJ e, mesmo com nova oportunidade, os recorrentes recolheram novamente as custas e juntaram os comprovantes de pagamento que podem ser verificados e certificados. ." (e-STJ, fl. 814). Quanto à intempestividade do agravo, ponderou que "roga pela revisão da aplicação de penalidade que considerou o recurso incabível, pois que as justificativas acima já narradas e comprovadas merecem acolhimento, portanto, o recurso cabível suspendeu o prazo recursal, sendo tempestivo. " (e-STJ, 816). Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar impugnação (e-STJ, fl. 824-825). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECURSO DO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme se extrai dos autos, a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 25 de fevereiro de 2025, iniciando-se em 26 de fevereiro de 2025 a fluência do prazo para a interposição do recurso. Ocorre que o agravo em recurso especial somente foi protocolado no Tribunal de origem em 21 de março de 2025, conforme se infere da chancela eletrônica inserida no frontispício da petição recursal, quando decorrido, portanto, o prazo recursal de 15 dias úteis, previsto nos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo o de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp 1.653.277/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/5/2022). Todavia, no caso, a decisão que não admitiu o recurso especial não se enquadra na excepcionalidade. 3. A recorrente também não comprovou o preparo recursal. Percebida a irregularidade no recolhimento do preparo na origem, foi determinada a intimação da parte, para sanar, no prazo de cinco dias, o vício apontado, complementando o recolhimento das custas. A parte, embora regularmente intimada para sanar o vício, também permaneceu inerte. 4. Agravo interno desprovido.
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