Decisão · STJ

STJ REsp 2215467

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO POSITIV A, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. INADIMPLEMENTO. JUROS DE MORA. TEMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de danos materiais, fixação de aluguéis e reivindicatória de posse. A decisão agravada partiu da premissa equivocada de que os juros de mora foram abrangidos pelo acordo entre as partes. 2. A controvérsia refere-se ao termo inicial dos juros moratórios, sendo alegado pela parte agravante que os juros de mora não foram objeto de acordo entre as partes e que, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo para adimplemento, os juros deveriam incidir a partir do vencimento de cada parcela. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a incidência dos juros de mora em obrigação positiva, líquida e inadimplida em seu termo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em caso de inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora é ex re, e os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada parcela. 5. A decisão agravada foi reconsiderada, pois partiu de premissa equivocada ao entender que os juros de mora haviam sido abrangidos pelo acordo entre as partes. 6. O recurso especial foi conhecido e provido para determinar que os juros de mora incidam a partir do vencimento, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Os juros de mora em obrigações positivas, líquidas e com termo certo devem incidir a partir do vencimento de cada parcela, em razão da mora ex re. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.753.756/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08.03.2021, DJe 26.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.562.998/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.12.2019, DJe 16.12.2019; STJ, AREsp 2.891.511/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN 12.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 666-674) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial (fls. 660-662). Em suas razões, a parte agravante alega que "não houve dispensa da incidência de juros, apenas da aplicação da cláusula penal prevista em contrato" (fl. 671). Assim, argumenta que está "claro que não houve qualquer tipo de acordo sobre a incidência de juros e que caberia ao juízo determinar o momento da incidência" (fl. 672). Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada, ou a "submissão da matéria ao julgamento do colegiado, para ao final conhecer e prover o presente agravo, reformando-se a decisão monocrática para determinar a incidência dos juros a partir do vencimento de cada parcela, uma vez que se trata de obrigação líquida e certa, nos termos das razões de Recurso Especial" (fl. 673). A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 678-681). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO POSITIV A, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. INADIMPLEMENTO. JUROS DE MORA. TEMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de danos materiais, fixação de aluguéis e reivindicatória de posse. A decisão agravada partiu da premissa equivocada de que os juros de mora foram abrangidos pelo acordo entre as partes. 2. A controvérsia refere-se ao termo inicial dos juros moratórios, sendo alegado pela parte agravante que os juros de mora não foram objeto de acordo entre as partes e que, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo para adimplemento, os juros deveriam incidir a partir do vencimento de cada parcela. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a incidência dos juros de mora em obrigação positiva, líquida e inadimplida em seu termo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em caso de inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora é ex re, e os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada parcela. 5. A decisão agravada foi reconsiderada, pois partiu de premissa equivocada ao entender que os juros de mora haviam sido abrangidos pelo acordo entre as partes. 6. O recurso especial foi conhecido e provido para determinar que os juros de mora incidam a partir do vencimento, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Os juros de mora em obrigações positivas, líquidas e com termo certo devem incidir a partir do vencimento de cada parcela, em razão da mora ex re. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.753.756/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08.03.2021, DJe 26.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.562.998/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.12.2019, DJe 16.12.2019; STJ, AREsp 2.891.511/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN 12.06.2025.
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