Decisão · STJ

STJ AREsp 2858139

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 500): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PERÍCIA JUDICIAL E EXTINGUIU O FEITO. RECURSO DO BANCO EXECUTADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. MATÉRIA OBJETO DE OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE QUE TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL E APRESENTAR QUESITOS. ADEMAIS, IMPUGNAÇÃO DEVIDAMENTE ANALISADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MÉRITO. ALEGADA INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA COM BASE NOS COMANDOS DA SENTENÇA EXEQUENDA E NO ACÓRDÃO QUE A REFORMOU PARCIALMENTE. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS APÓS AS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADEMAIS, CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL QUE PREVALECE EM CASO DE DIVERGÊNCIA COM OS VALORES APRESENTADOS PELO ASSISTENTE TÉCNICO DAS PARTES. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, AFASTADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados e os opostos pelo recorrido foram acolhidos para revogar a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso (fls. 550-553). Nas razões do recurso especial (fls. 600-629), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, sob alegação de "deficiência da prestação jurisdicional", porque o acórdão recorrido não teria analisado os argumentos lançados pel o recorrente, limitando-se a mencionar que "não teria ocorrido cerceamento de defesa sob argumento de que "o teor dos documentos cujo exame não teria sido franqueado ao agravante foi transcrito no laudo pericial" e, ainda, que "as partes foram devidamente intimadas a respeito, conforme se infere do exame das folhas 454-457 dos autos de origem"" (fl. 622), (ii) arts. 7º, 278, parágrafo único e 466, § 2º, do CPC, por cerceamento de defesa, uma vez que "não teve acesso aos documentos que embasaram o laudo pericial e que não foi intimado para acompanhar os trabalhos periciais" (fl. 612), e (iii) art. 884 do CC, diante "da equivocada base de cálculo adotada no laudo pericial" (fl. 617). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentadas (fls. 643-655). No agravo (fls. 672-693), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta às fls. fls. 710-720. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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