Decisão · STJ

STJ AREsp 2866714

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A Corte estadual dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que não há nos autos prova do falecimento da parte contrária. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 284-285, e-STJ): Agravo interno em apelação. Ação de cobrança. Expurgos inflacionários do plano Verão. Julgamento monocrático, com aplicação do artigo 932, IV, "b" do CPC. Na ADPF 165, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo coletivo, destinado à autocomposição dos litígios sobre expurgos inflacionários. Posteriormente, no dia 17.12.22, o Pleno decidiu "manter o indeferimento do pedido de suspensão nacional de todas as ações e execuções sobre Planos Econômicos e prorrogar o Aditivo ao Acordo Coletivo por mais 30 meses". Sobrestamento descabido. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 338- 340, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 342-354, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre: i) a necessidade de sobrestamento do recurso, para aguardar o julgamento do Tema 264/STF; ii) ausência de regularização do polo ativo, em razão do falecimento da parte; iii) "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou quando provierem de determinação da lei, devem ser calculados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional - no caso, taxa SELIC." (fl. 349, e-STJ). b) 76, §1º, do CPC, ao argumento de que o autor da ação faleceu no ano de 2011 e, desde então, a ação encontra-se irregular, por isso, deve ser extinta. c) 406 e 884 do CC e 927, III, do CPC, sob o fundamento de que a atualização do valor da condenação deve ser calculada pela SELIC, mesmo índice utilizado para pagamentos devidos à Fazenda Nacional, pois a lei e jurisprudência determinam sua utilização quando não forem convencionados ou provierem de determinação legal. Sem contrarrazões. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competene agravo (fls. 381-388, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Sem contraminuta. Em decisão singular (fls. 447-452, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante: a) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem apreciou de forma suficiente as questões postas, com precedentes desta Corte; b) impossibilidade, à luz da jurisprudência do STJ, de alteração, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, dos critérios de juros e correção monetária fixados no título, com incidência da Súmula 83/STJ, bem como óbice da Súmula 7/STJ ao reexame de matéria fático-probatória quanto ao alegado falecimento e à fixação de índices. Daí o presente agravo interno (fls. 456-463, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento do sobrestamento à luz do Tema 264/STF, da regularização do polo ativo em razão do falecimento e da aplicação da taxa SELIC; inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por inexistir título executivo definitivo, estando a causa ainda em fase recursal; necessidade de aplicação do art. 406, §1º, do Código Civil, com adoção da taxa SELIC, em razão da Lei 14.905/2024 e de precedentes; e não incidência da Súmula 7/STJ, por tratar-se de matérias eminentemente de direito. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A Corte estadual dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que não há nos autos prova do falecimento da parte contrária. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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