STJ AREsp 2348475
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, é aplicável a multa inserta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BRISA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 7 e 211/STJ, e 282/STF (fls. 1.637-1.638). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.457): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Mérito. Desistência. Interpretação restritiva. Não configuração. Incabível o conhecimento de matéria que está sendo processada e julgada em outro recurso. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação se a decisão recorrida resolveu as questões submetidas a julgamento de forma clara e coerente, bem como expôs os motivos e fundamentos que levaram ao convencimento do julgador. A desistência, por se tratar de manifestação unilateral de restrição do direito, deve ser interpretada de forma restritiva, não podendo, dessa forma, o intérprete extrapolar o sentido ou a extensão do que pretendia o autor da desistência. Os sucessivos embargos de declaração foram rejeitados com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 1.507-1.520 e 1.531-1.539). Nas razões do recurso especial (fls. 1.542-1.600), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos: a) arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV do CPC, sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional, "uma vez que o Juízo de primeiro grau não se pronunciou sobre as 3 (três) omissões apontadas, em especial o fato superveniente devidamente apontado na origem; (ii) da superveniente desistência do pedido de sub-rogação, a teor do artigo 200, CPC; (iii) inadequação da via eleita; e (iv) ausência de obrigação no título judicial executado, o que conduz ao entendimento de que o acórdão é inexequível e inexigível" (fl. 1.577). Acrescentou que "Nos segundos declaratórios, a ora Recorrente apontou a seguinte omissão incorrida pelo acórdão então embargado: "i) Ausência de transcrição da manifestação expressa de vontade da Recorrida que importou em constituição, modificação ou extinção de direitos processuais". .. estes declaratórios foram tidos como "manifestamente protelatórios" sem que a expressa manifestação de vontade da Recorrida tenha sido transcrita no corpo do acórdão impedindo, assim, que os demais componentes da 6ª Turma Cível tivessem conhecimento do seu teor. Ademais, o acórdão em tela assentou que a pretensão seria o de alterar o julgado, bem como que o julgador não está obrigado a descrever o transcrever a integralidade das provas e evidências que sustentam a sua decisão. Porém, a pretensão posta jamais foi o de obter o rejulgamento do feito, senão apenas que fosse registrado no quadro fático do acórdão qual foi a expressa manifestação de vontade externada pela parte Recorrida" (fl. 1.567); b) art. 1.026 do CPC, por entender que os embargos de declaração opostos não possuem caráter manifestamente protelatório; e c) arts. 5º, LIV e LV, da CF, 2º, 9º, 10, 141, 200, 331, 342, I, 492, 493, 503, § 1º, II; 506, 515, I; e 525, § 1º, III; do CPC, porquanto o Tribunal a quo proferiu decisão surpresa, "extrapolou os limites e contornos em que a lide foi proposta" (fl. 1.579) e "modificou ex officio o rito proposto violando o contraditório e a ampla defesa exercida pela Recorrente nos autos" (fl. 1.580), gerando a nulidade do acórdão. Contrarrazões apresentadas (fls. 1.631-1.634). No agravo (fls. 1.640-1.676), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.681-1.686). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, é aplicável a multa inserta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido.