STJ REsp 2064298
CIVILDireito do consumidor. Recurso especial. Rescisão unilateral de contrato de plano de saúde. Notificação prévia. Inadimplência. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve sentença favorável à consumidora, determinando sua reintegração ao plano de saúde e condenando a operadora ao pagamento de danos morais, em razão de rescisão unilateral do contrato por inadimplência sem notificação válida. 2. Fato relevante. A operadora alegou que a notificação pessoal foi frustrada e que procedeu à notificação por edital em jornal de grande circulação, o que, segundo ela, atenderia ao disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. 3. Decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da consumidora, determinando sua reintegração ao plano e condenando a operadora ao pagamento de danos morais. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve a sentença, considerando inválida a notificação por edital e reconhecendo a ilicitude da rescisão unilateral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplência superior a 60 dias exige notificação pessoal comprovada do consumidor, conforme o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, ou se a notificação por edital em jornal de grande circulação pode suprir essa exigência. III. Razões de decidir 5. A interpretação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 exige que a notificação seja comprovada de forma inequívoca, garantindo ao consumidor a oportunidade de regularizar sua situação antes da rescisão contratual. 6. A finalidade da norma é protetiva, assegurando ao consumidor, parte vulnerável na relação contratual, o direito à informação e à transparência, conforme os princípios do Código de Defesa do Consumidor. 7. A notificação por edital, sem comprovação de sua publicação e alcance, não atende ao requisito legal de notificação comprovada, esvaziando o conteúdo protetivo da norma. 8. A revisão das conclusões fáticas do Tribunal de origem, que constatou a insuficiência da prova de notificação apresentada pela operadora, é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de Recurso Especial interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ALICE ABEN ATHAR ISRAEL. O acórdão recorrido, que julgou o Agravo Interno, ficou assim ementado (fls. 295): "AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. BOA FÉ. RESTABELECIMENTO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. 1 Apesar de a notificação ter sido enviada ao endereço do devedor, o AR foi recebido e ínculo contratual. 2 A rescisão contratual fundada na inadimplência do segurado exige sua prévia notificação pessoal. Precedentes do STJ. 3 - A rescisão da relação jurídica de prestação de serviço de saúde em desacordo com a legislação deixa o consumidor sem proteção do seu direito à saúde, causando inegável prejuízo de natureza moral. Precedentes do STJ. 4 Recurso conhecido e improvido." A recorrente, UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, alega, em suma, violação do artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/1998. Sustenta que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde teria sido realizada em estrita observância à legislação aplicável, pois, segundo argumenta, a recorrida permaneceu inadimplente por mais de sessenta dias, e a notificação do cancelamento ocorreu de forma regular, mediante publicação por edital em jornal de grande circulação, dado que a notificação por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), teria sido frustrada em face de a parte recorrida encontrar-se em "lugar incerto e não sabido". Afirma, ademais, que a condenação ao pagamento de danos morais seria indevida, visto que sua conduta se pautou no exercício regular de um direito, não configurando ato ilícito a justificar a reparação pecuniária. Por fim, argumenta que o acórdão recorrido desconsiderou as provas e a interpretação correta da legislação aplicável, pleiteando a reforma da decisão para afastar a condenação imposta. Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão da apelação (fls. 317-320), os quais foram não acolhidos pelo colegiado, conforme acórdão de fls. 325-336. Não foram apresentadas contrarrazões ao Recurso Especial, conforme certificado à fl. 370. Sobreveio juízo de admissibilidade positivo da instância de origem, que admitiu o recurso como representativo da controvérsia, delimitando a questão de direito a ser definida nos seguintes termos: "Definir se a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde fundada na inadimplência do segurado exige sua prévia notificação pessoal, bem como se esta precisa ocorrer até o quinquagésimo dia de inadimplência" (fls. 371-376). O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 387-392, opinou pela admissibilidade do recurso como representativo de controvérsia, destacando a multiplicidade de processos sobre idêntica questão de direito e a necessidade de um pronunciamento uniforme por este Superior Tribunal de Justiça. Em despacho subsequente, a Presidência da Comissão Gestora de Precedentes desta Corte inicialmente qualificou o recurso como representativo da controvérsia, candidato à afetação (fls. 382-383). Contudo, em análise pormenorizada, reconsiderou a decisão, rejeitando a qualificação e determinando sua distribuição para julgamento regular (fls. 397), vindo os autos conclusos a este Relator. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Recurso especial. Rescisão unilateral de contrato de plano de saúde. Notificação prévia. Inadimplência. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve sentença favorável à consumidora, determinando sua reintegração ao plano de saúde e condenando a operadora ao pagamento de danos morais, em razão de rescisão unilateral do contrato por inadimplência sem notificação válida. 2. Fato relevante. A operadora alegou que a notificação pessoal foi frustrada e que procedeu à notificação por edital em jornal de grande circulação, o que, segundo ela, atenderia ao disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. 3. Decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da consumidora, determinando sua reintegração ao plano e condenando a operadora ao pagamento de danos morais. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve a sentença, considerando inválida a notificação por edital e reconhecendo a ilicitude da rescisão unilateral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplência superior a 60 dias exige notificação pessoal comprovada do consumidor, conforme o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, ou se a notificação por edital em jornal de grande circulação pode suprir essa exigência. III. Razões de decidir 5. A interpretação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 exige que a notificação seja comprovada de forma inequívoca, garantindo ao consumidor a oportunidade de regularizar sua situação antes da rescisão contratual. 6. A finalidade da norma é protetiva, assegurando ao consumidor, parte vulnerável na relação contratual, o direito à informação e à transparência, conforme os princípios do Código de Defesa do Consumidor. 7. A notificação por edital, sem comprovação de sua publicação e alcance, não atende ao requisito legal de notificação comprovada, esvaziando o conteúdo protetivo da norma. 8. A revisão das conclusões fáticas do Tribunal de origem, que constatou a insuficiência da prova de notificação apresentada pela operadora, é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e improvido.