STJ AREsp 2175499
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15. 2. A modificação das conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, no que diz respeito à alteração, pelo perito, dos parâmetros fixados no título judicial definitivo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos providência inadmissível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 3. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 3.1. Verificar se a presente ação rescisória é ou não suscedâne o recursal demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MADERLINE INDUSTRIAL DE MADEIRAS LTDA, contra decisão monocrática de fls. 1.941-1.948, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl. 1.276, e-STJ): PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO. PREJUDICADO. JULGADO O RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.494 PA INTERPOSTO NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA APENSADO EM APARTADO. DECIDIDO QUE O VALOR DA CAUSA CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO DE 5% (CINCO POR CENTO) DEVIDAMENTE COMPLEMENTADOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A COISA JULGADA (ART. 485, IV, CPC/73) E DA APONTADA VIOLAÇAO LITERAL A DISPOSIÇA0 DE LEI (ART. 485, V, CPC/73) - ARTS. 475-G DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, BEM COMO DO ART. 402 DO CODIGO CIVIL. RECONHECIDAS. CONSTATADA A ALTERAÇAO, NA FASE DE LIQUIDAÇAO, DOS CRITÉRIOS E PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA FUTURA APURAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES E DOS LUCROS CESSANTES. Opostos embargos de declaração, esses foram parcialmente acolhidos (fls. 1.325-1.339, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DO RECURSO MANEJADO PELO BANCO ITAU CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL. ACOLHIDO PARA FAZER JUNTAR AOS AUTOS AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA 18" SESSÃO ORDINÁRIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL REALIZADA EM 5/7/2018, EM QUE CONSTA O VOTO DIVERGENTE E VENCIDO DA DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. SANEAR A OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO ENTRE O TEOR DAS DECLARAÇÕES REALIZADAS EM SESSÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA RECONHECER E FAZER CONSTAR QUE A DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE TAMBÉM ACOLHEU OS FUNDAMENTOS DE OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS 475-G D0 CPC/73 E 402, CC/02, INDO ALÉM, PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 131, 467 E 471 DO CPC DE 1973; ART. 402 E 884 DO CÓDIGO CIVIL, E RESCINDIR A SENTENÇA COM BASE NO ART. 485, INCISO IV, V E IX TODOS DO CÓDIGO CIVIL DE 1973. DO RECURSO OPOSTO POR MADERLINE INDUSTRIAL DE MADEIRAS LTDA. ACOLHIDO PARCIALMENTE TÃO SOMENTE PARA SANEAR A CONTRADIÇÃO ENTRE O TEOR DAS DECLARAÇÕES REALIZADAS EM SESSÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO EMBARGADO EM RELAÇÃO AS TESES DE OFENSA A COISA JULGADA, ERRO DE FATO E DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI ARGUIDAS PELO AUTOR DA RESCISÓRIA. Os segundos embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa (fls. 1.380-1.390, e-STJ). A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, 371 do CPC/2015 e 471, 473, 485, IV do CPC/1973. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão, contradição, obscuridade e erro material acerca da correta valoração da prova e dos critérios de cálculo dos danos emergentes; b) que o laudo pericial não alterou os critérios de cálculo dos danos emergentes e, portanto, não ofendeu a coisa julgada; c) que a ação rescisória foi utilizada como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência. Contrarrazões apresentadas às fls. 1422-1452, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo (fls. 1856-1882, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1885-1903, e-STJ. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. No presente agravo interno (fls. 833-844, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater o referido óbice. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15. 2. A modificação das conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, no que diz respeito à alteração, pelo perito, dos parâmetros fixados no título judicial definitivo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos providência inadmissível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 3. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 3.1. Verificar se a presente ação rescisória é ou não suscedâne o recursal demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa. 4. Agravo interno desprovido.