Decisão · STJ

STJ AREsp 2926973

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 283/STF e da vedação ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5/STJ) (fls. 873-876). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 755): APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DO PROPRIETÁRIO DO SOLO NOS RESULTADOS DA LAVRA. EXEGESE DO ART. 11, §1º, DA LEI Nº 227/67. PRETENSÃO AMPARADA NA LEI E NA CF. PROCEDÊNCIA PARCIAL, ENTRETANTO, DA PRETENSÃO, POIS QUE AUSENTE ELEMENTO DE PROVA SUFICIENTE A DEMONSTRAR TER HAVIDO RENÚNCIA DO DIREITO PELA EX-ESPOSA DO AUTOR, IGUALMENTE DETENTORA DA RESERVA DE DOMÍNIO. NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 804-807). Nas razões do recurso especial (fls. 812-816), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 2º, 3º e 11 da Lei n. 6.567/1978, 1.230 do CC e 1º, 2º, II e III e 4º do Decreto 227/2001. Alega que a saibreira, sobre a qual o recorrido alega direito, pertence à União Federal e, portanto, a suposta reserva de domínio sobre esse bem mineral não se sustenta. Argumenta que o recorrido não possuía o direito de lavra, pois seria necessária uma autorização específica dos órgãos competentes, conforme o Decreto n. 227/2001. Por fim, a parte recorrente afirma que o recorrido não poderia receber valores pela exploração da jazida sem o respectivo licenciamento e sem ser o proprietário registral do imóvel. No agravo (fls. 886-888), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 889). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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