Decisão · STJ

STJ REsp 2211316

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INEFICÁCIA DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROCURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por vício de representação, com incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença derivado de ação indenizatória, seguido de recurso especial, em que se verificou a ausência de procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimentos no ato da interposição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a procuração juntada nos autos principais e no cumprimento de sentença antes da interposição do recurso especial afasta o vício de representação e a incidência da Súmula n. 115 do STJ; (ii) saber se o art. 1.017, § 5º, do CPC dispensa a apresentação de procuração ao STJ por estar o agravo de instrumento vinculado aos autos eletrônicos; (iii) saber se a juntada posterior de instrumentos de mandato no recurso especial supre o vício; e (iv) saber se é caso de incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos; a outorga de poderes deve ser anterior ao protocolo do recurso e a juntada extemporânea não supre o vício, conforme a Súmula n. 115 do STJ e o instituto da preclusão temporal. 5. A dispensa do art. 1.017, § 5º, do CPC é própria do agravo de instrumento no Tribunal de origem e não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial no STJ. 6. A procuração da fase de conhecimento não dispensa a necessidade de traslado ou a juntada do instrumento de mandato nos autos do recurso dirigido ao STJ, com cadeia de representação completa e anterior à interposição. 7. A juntada posterior de procuração ou substabelecimento, ainda que para facilitar a análise, não regulariza a representação por ser extemporânea e incidirem os óbices processuais. 8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, exigindo-se poderes previamente outorgados ao tempo da interposição, incidindo a Súmula n. 115 do STJ. 2. A dispensa de juntada de procuração prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança o recurso especial no STJ. 3. A eficácia da procuração da fase de conhecimento não afasta a necessidade de traslado ou juntada do mandato nos autos do recurso no STJ, com cadeia completa e anterior à interposição." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.017, § 5º, 105, § 4º, 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.751.783/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.135.223/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt na TutPrv no REsp n. 2.161.188/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.608.739/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, Súmula n. 115. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OI S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão de fls. 319-320, que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimentos da subscritora do recurso, apesar de intimação para saneamento, incidindo a Súmula n. 115 do STJ, e da necessidade de que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso. Opostos embargos de declaração contra a decisão ora agravada, estes foram rejeitados (fls. 932-937). A parte agravante alega que a representação processual sempre esteve regularizada porque a procuração foi juntada nos autos principais e no cumprimento de sentença muito antes da interposição do recurso especial, razão pela qual não incide a Súmula n. 115 do STJ. Sustenta a dispensa de apresentação de procurações no agravo de instrumento, com base no art. 1.017, § 5º, do CPC, afirmando que a peça estava vinculada aos autos eletrônicos e que não haveria necessidade de juntada redundante. Afirma a eficácia da procuração outorgada na fase de conhecimento para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 105, § 4º, do CPC, citando precedente desta Corte. Aduz que a juntada posterior de instrumentos de mandato neste recurso especial teve apenas o propósito de facilitar a análise, não se tratando de suprimento tardio, pois a regular representação já constava dos autos de origem. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão ao colegiado para que o agravo interno seja conhecido e provido, com o conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões de FRANCISCO DA SILVA CARDOSO (fls. 954-956), em que pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INEFICÁCIA DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROCURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por vício de representação, com incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença derivado de ação indenizatória, seguido de recurso especial, em que se verificou a ausência de procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimentos no ato da interposição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a procuração juntada nos autos principais e no cumprimento de sentença antes da interposição do recurso especial afasta o vício de representação e a incidência da Súmula n. 115 do STJ; (ii) saber se o art. 1.017, § 5º, do CPC dispensa a apresentação de procuração ao STJ por estar o agravo de instrumento vinculado aos autos eletrônicos; (iii) saber se a juntada posterior de instrumentos de mandato no recurso especial supre o vício; e (iv) saber se é caso de incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos; a outorga de poderes deve ser anterior ao protocolo do recurso e a juntada extemporânea não supre o vício, conforme a Súmula n. 115 do STJ e o instituto da preclusão temporal. 5. A dispensa do art. 1.017, § 5º, do CPC é própria do agravo de instrumento no Tribunal de origem e não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial no STJ. 6. A procuração da fase de conhecimento não dispensa a necessidade de traslado ou a juntada do instrumento de mandato nos autos do recurso dirigido ao STJ, com cadeia de representação completa e anterior à interposição. 7. A juntada posterior de procuração ou substabelecimento, ainda que para facilitar a análise, não regulariza a representação por ser extemporânea e incidirem os óbices processuais. 8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, exigindo-se poderes previamente outorgados ao tempo da interposição, incidindo a Súmula n. 115 do STJ. 2. A dispensa de juntada de procuração prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança o recurso especial no STJ. 3. A eficácia da procuração da fase de conhecimento não afasta a necessidade de traslado ou juntada do mandato nos autos do recurso no STJ, com cadeia completa e anterior à interposição." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.017, § 5º, 105, § 4º, 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.751.783/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.135.223/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt na TutPrv no REsp n. 2.161.188/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.608.739/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, Súmula n. 115.
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