STJ AREsp 2838035
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC tem natureza coercitiva, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicial, não podendo constituir fonte de enriquecimento sem causa da parte beneficiária. 2. O § 1º, I, do art. 537 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de revisar o valor da multa sempre que se revelar insuficiente ou excessivo, ajustando-a aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A Corte de origem, de forma ponderada, reduziu o teto da multa, observando os parâmetros da razoabilidade, da natureza coercitiva da medida e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem afastar a sanção pelo descumprimento da decisão judicial. 4. A revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fática, salvo se o quantum for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença. Plano de saúde. Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e manteve as astreintes conforme decisão proferida em fase de conhecimento. Comando judicial descumprido. Astreintes devidas. Redução devida, nos termos do artigo 537, § 1º, inciso I, do CPC. Multa por descumprimento que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Baixo valor da obrigação principal. Vedação ao enriquecimento sem causa. Redução do limite a título de astreintes para R$ 50.000,00, os quais apenas poderão ser levantados após o trânsito em julgado. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fls. 173) Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 537, caput, § 1º, I, e § 3º, do Código de Processo Civil, pois a execução provisória das astreintes seria prematura e indevida antes do trânsito em julgado, além de a multa fixada mostrar-se excessiva, devendo ser reduzida ou afastada por desproporcionalidade; (ii) artigo 884 do Código Civil, pois o montante das astreintes teria gerado enriquecimento sem causa da parte adversa, uma vez que ultrapassaria a finalidade coercitiva e acarretaria onerosidade indevida à operadora; (iii) artigo 5º, II, da Constituição Federal, pois a imposição e execução da multa, nas circunstâncias dos autos, teria violado o princípio da legalidade ao exigir conduta sem amparo adequado; (iv) artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois haveria afronta ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, sustentando que a execução da multa, tal como determinada, teria desrespeitado a proteção constitucional às situações jurídicas consolidadas; e (v) artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido teria contrariado lei federal e dado interpretação divergente daquela adotada por outros tribunais quanto à exigibilidade e à moderação das astreintes. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 217-232). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC tem natureza coercitiva, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicial, não podendo constituir fonte de enriquecimento sem causa da parte beneficiária. 2. O § 1º, I, do art. 537 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de revisar o valor da multa sempre que se revelar insuficiente ou excessivo, ajustando-a aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A Corte de origem, de forma ponderada, reduziu o teto da multa, observando os parâmetros da razoabilidade, da natureza coercitiva da medida e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem afastar a sanção pelo descumprimento da decisão judicial. 4. A revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fática, salvo se o quantum for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.