STJ AREsp 2831712
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. LIQUIDAÇÃO DE PENALIDADES NO MESMO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ARTS. 806 A 813 E 809, §§ 1º E 2º, DO CPC. ART. 389 DO CC. PRECEDENTE ESPECÍFICO (RESP 1.507.339/MT). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de contrato não cumprido não constitui matéria cognoscível de ofício na via da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, sendo, portanto, inaplicável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. É legítima a conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, com a liquidação das penalidades contratuais no mesmo processo, nos termos dos arts. 806 a 813 e 809, §§ 1º e 2º, do CPC, e do art. 389 do Código Civil, conforme orientação firmada no REsp 1.507.339/MT (Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCAS GIARETA MORI contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo, conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento pelos seguintes fundamentos: a) a exceção de contrato não cumprido não é matéria cognoscível de ofício na via da exceção de pré-executividade e reclama dilação probatória, de modo que sua análise na via especial esbarraria na Súmula 7/STJ; b) o acórdão recorrido, ao admitir a conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, com arbitramento/liquidação das penalidades contratuais no mesmo processo, aplicou corretamente os arts. 806-813 e 809, §§ 1º-2º, do Código de Processo Civil e o art. 389 do Código Civil, em harmonia com a jurisprudência desta Corte (REsp 1.507.339/MT), o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ (fls. 415-417). Nas razões do presente agra v o interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Sustenta que a ausência de adimplemento da exequente é fato incontroverso extraído das próprias manifestações da credora, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ e impõe a aplicação do art. 476 do Código Civil (fls. 424-426). Aduz que a exigibilidade é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e verificável sem reexame probatório (fls. 426-429). Defende, ainda, que a conversão com liquidação de penalidades no mesmo processo viola o art. 327, § 1º, do Código de Processo Civil e que o precedente REsp 1.507.339/MT seria inaplicável ao caso concreto (fls. 429-431). Requer o afastamento dos óbices sumulares e o provimento do recurso especial (fls. 422-431). Impugnação ao agravo interno às fls. 435-443, na qual a parte agravada alega, em preliminar, ausência de interesse recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, defende a manutenção da decisão agravada, afirmando a correção do rito de conversão e liquidação previsto nos arts. 806, 813 e 809, §§ 1º-2º, do Código de Processo Civil; sustenta a inaplicabilidade do art. 476 do Código Civil na via da exceção de pré-executividade e a pertinência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. LIQUIDAÇÃO DE PENALIDADES NO MESMO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ARTS. 806 A 813 E 809, §§ 1º E 2º, DO CPC. ART. 389 DO CC. PRECEDENTE ESPECÍFICO (RESP 1.507.339/MT). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de contrato não cumprido não constitui matéria cognoscível de ofício na via da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, sendo, portanto, inaplicável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. É legítima a conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, com a liquidação das penalidades contratuais no mesmo processo, nos termos dos arts. 806 a 813 e 809, §§ 1º e 2º, do CPC, e do art. 389 do Código Civil, conforme orientação firmada no REsp 1.507.339/MT (Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido.