STJ REsp 2217107
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários devem ser fixados segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)". (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 3. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por ESPÓLIO DE EDIVALDO FERREIRA DOS SANTOS, representado por EDUARDO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, contra acórdão assim ementado (fl. 648): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES: INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIO NÃO VERIFICADO. RECURSO QUE NÃO INOVA AO BUSCAR A REFORMA DA R. SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ. 01) ALEGAÇÃO DE QUE O DEMANDADO NÃO ADIMPLIU CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL EM SUA INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO. VERSÃO SUSTENTADA PELO AUTOR QUE É DISSOCIADA DE TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA. ESCRITURA PÚBLICA QUE É DOTADA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E QUE NÃO FOI ELIDIDA PELO DEMANDANTE, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. CASO CONCRETO ONDE AS PROVAS PRODUZIDAS APENAS EVIDENCIARAM QUE NÃO HOUVE O PAGAMENTO DO MONTANTE FIXADO EM SENTENÇA. 02) INSURGÊNCIA CONTRA O CRITÉRIO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. IMPERTINÊNCIA. CRITÉRIO FIXADO QUE ATENDE AS PARTICULARIDADES DA DEMANDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÁXIMO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE EDIVALDO FERREIRA DOS SANTOS foram rejeitados. . Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, § 2º, 86 e 8º do Código de Processo Civil. Defende que, nas causas com condenação, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, com fixação entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, e não sobre o proveito econômico, afirmando que o critério adotado pela sentença e mantido pelo acórdão contrariou a lei federal. Para reforço, transcreve precedentes do Superior Tribunal de Justiça, dentre os quais: REsp 1.746.072/PR, que assentou a ordem de vocação do art. 85, §§ 2º e 8º, e AgInt no AREsp 2.260.221/SC, que reafirma o arbitramento pela regra geral do § 2º (fls. 751-753). Também menciona entendimento no REsp 1.824.564/RS, segundo o qual a alteração da base de cálculo dos honorários pode ser necessária para evitar distorções e enriquecimento sem causa. Aduz negativa de vigência do art. 86 do Código de Processo Civil, por desproporcionalidade na distribuição do ônus sucumbencial, ao se fixar 80% (oitenta por cento) para a parte autora e 20% (vinte por cento) para a parte ré, sustentando que, havendo sucumbência recíproca e condenação, os honorários devem observar proporcionalidade e, quanto à base de cálculo, o valor da condenação. Alega, ainda, ofensa ao art. 8º do Código de Processo Civil, por não observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários, especialmente diante da condenação do recorrido e da dinâmica processual discutida nos autos (fls. 755-756). Registra que o recurso também aponta divergência jurisprudencial, quanto à interpretação dos arts. 85, § 2º, 86 e 8º do Código de Processo Civil, em torno das teses de base de cálculo dos honorários, ordem de vocação do art. 85, § 2º, e distribuição proporcional do ônus sucumbencial (fls. 751-753). Sustenta, no âmbito fático, que não houve quitação de R$ 84.490,00 (oitenta e quatro mil quatrocentos e noventa reais), pedindo revisão do reconhecimento de pagamentos, com referência a extratos bancários e supostas simulações, porém sem correlacionar essa tese a dispositivo específico de lei federal na via especial (fls. 742-744). Contrarrazões às fls. 763-770 na qual a parte recorrida alega que o recurso é inepto por violação ao princípio da dialeticidade e por não cumprir os requisitos do art. 1.029 do Código de Processo Civil, requerendo, preliminarmente, a rejeição do recurso por inépcia, e, no mérito, a impossibilidade de reexame de provas em recurso especial, bem como a correção do critério adotado para honorários à luz do art. 85 do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários devem ser fixados segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)". (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 3. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.