Decisão · STJ

STJ REsp 2160787

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-07-30publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RURAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação julgado na origem . II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.802): CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RURAL. INCONTESTÁVEL A POSSE MANSA, ININTERRUPTA E PACÍFICA POR TEMPO SUPERIOR AO EXIGIDO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE ÁREA MAIOR QUE O REGISTRADO SOBRE A ÁREA USUCAPIENDA. 1. Para que seja declarada a usucapião, é necessária a comprovação da posse mansa, ininterrupta e com ânimo de dono pelo lapso temporal exigido para a transferência de domínio pela prescrição aquisitiva. 2. Comprovado o exercício pela parte autora da posse sobre área maior do que o registrado sobre o imóvel usucapiendo, de forma ininterrupta, mansa e pacífica, com animus domini, por tempo superior ao exigido, restam preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 1.238 do CC necessários para a configuração da usucapião extraordinária. 3. Recursos improvidos. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.904-1.905). Em suas razões (fls. 1.929-1.961), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, II e § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal a quo incorreu nas seguintes omissões: - omissão/obscuridade sobre a tese defensiva/recursal de "inexistência de prova do fato constitutivo do pretenso direito dos apelados - inocorrência de "accessio possessionis" - confissão do apelado" (fl. 1.934), - omissão/obscuridade sobre as confissões do apelado em seu depoimento. negativa de vigência aos artigos 373, II, 374, II, 389 e 390, § 2º, do CPC (fl. 1.937), - omissão/obscuridade na consideração como prova da pretensa planta de evento 1- anexo12, sem considerar as plantas de evento 88-anexo2, também feitas em nome de ângelo viviane, pelo mesmo agrimensor que demarcou a reserva do lote 18 para josé pedro catani, as quais somam apenas 4.418,00 has e neutralizam a planta anterior (fl. 1.938), e - omissão de análise do tópico "iv" do recurso: existência de litígios judiciais sobre o imóvel de conhecimento público e averbados nas matrículas - impedimento do curso de prescrição aquisitiva - arts. 199, inciso III e 1.244 do CC (fl. 1.940), e (ii) arts. 1.207, 1.238 e 1.243 do CC, 373, I e II, 374, II, 389 e 390, § 2º, do CPC, pois "a partir da confissão expressa do Recorrido constante de seu depoimento nos autos (vídeo anexo), há de se aplicar o regramento legal (art. 374, II, do NCPC) que reputa independer de outras provas a afirmação defensiva e recursal de que não existiu negócio jurídico oneroso específico sobre pretensa posse "adjacente" que se pretende usucapir, logo impossível cogitar de "accessio possessionis" (fl. 1.945). Contrarrazões apresentadas (fls. 2.011-2.022). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RURAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação julgado na origem . II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido.
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