STJ REsp 2069939
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCABÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO SEM A OBSERVÂNCIA DO ART. 133 E SEGUINTES DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a constrição de bens de terceiros relacionados à pessoa jurídica executada exige, previamente, a desconsideração de sua personalidade jurídica. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD contra acórdão assim ementado (fl. 89): Agravo de instrumento cumprimento de sentença pedido de responsabilização do único sócio da empresa executada ante a não localização de bens indeferimento - inconformismo sociedade limitada unipessoal incabível a responsabilização do sócio sem a observância do art. 133 e seguintes do CPC necessidade de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica - decisão mantida - recurso não provido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 980-A, § 6º, 1.033, IV, e 1.080, todos do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.033, IV, do CC sustenta que a empresa recorrida não reestabeleceu a pluralidade de sócios no período de 180 dias, o que atrai a responsabilidade ilimitada do sócio. Argumenta, também, que a empresa recorrida não é uma EIRELI que possui regramento próprio, mas, sim, de empresa LTDA unipessoal que, inclusive, furtou-se em reestabelecer a pluralidade de sócios no período de 180 (cento e oitenta) dias, conforme dispõe o art. 1.033, IV, CC (vigente à época dos fatos). Além disso, teria violado o art. 980-A, §6º, do CC ao não reconhecer a responsabilidade do sócio individual sem necessidade de incidente de desconsideração. Haveria, por fim, violação aos arts. 1.080 do CC, uma vez que o Tribunal de origem não aplicou corretamente a responsabilidade ilimitada do sócio. Decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões (fl. 117). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCABÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO SEM A OBSERVÂNCIA DO ART. 133 E SEGUINTES DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a constrição de bens de terceiros relacionados à pessoa jurídica executada exige, previamente, a desconsideração de sua personalidade jurídica. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Recurso especial a que se nega provimento.