STJ HC 1045072
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Representação processual. Ausência de procuração. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual buscava o reconhecimento do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, alegando que o agravante é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. 2. O agravante foi intimado a regularizar a representação processual, mas não juntou aos autos o instrumento de procuração, alegando atuar pro bono e incapacidade financeira para colher a assinatura no documento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo regimental interposto por advogado que não possui procuração nos autos, considerando o disposto na Súmula 115 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que é considerado inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos, conforme disposto na Súmula 115/STJ. 5. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 115/STJ. 6. A parte recorrente foi regularmente intimada para regularizar a representação processual, mas não o fez dentro do prazo estabelecido, o que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É considerado inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos, conforme disposto na Súmula 115/STJ. 2. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso. 3. A regularização da representação processual é imprescindível para o conhecimento do recurso.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 115/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.734.143/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16.08.2021, DJe 19.08.2021; STJ, AgRg no HC 778.660/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 429-433) interposto por FELIPE GABRIEL GOMES contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 424-425). Consta nos autos que o agravante foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapira à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em regime inicial fechado (fls. 219-224). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 328-240). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 352-357). Posteriormente, foi impetrado o presente habeas corpus, visando à concessão da ordem para reconhecer o privilégio do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, afirmando que o agravante é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, de modo que estariam preenchidos os requisitos cumulativos para a incidência da causa especial de diminuição de pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 424-425). No regimental (fls. 429-433), o agravante busca a reforma da decisão agravada, para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, nos termos requeridos na impetração. Intimado a regularizar a representação processual (fl. 443), não juntou aos autos instrumento de procuração válido, alegando incapacidade financeira para colher a assinatura no documento (fls. 448) É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Representação processual. Ausência de procuração. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual buscava o reconhecimento do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, alegando que o agravante é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. 2. O agravante foi intimado a regularizar a representação processual, mas não juntou aos autos o instrumento de procuração, alegando atuar pro bono e incapacidade financeira para colher a assinatura no documento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo regimental interposto por advogado que não possui procuração nos autos, considerando o disposto na Súmula 115 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que é considerado inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos, conforme disposto na Súmula 115/STJ. 5. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 115/STJ. 6. A parte recorrente foi regularmente intimada para regularizar a representação processual, mas não o fez dentro do prazo estabelecido, o que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É considerado inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos, conforme disposto na Súmula 115/STJ. 2. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso. 3. A regularização da representação processual é imprescindível para o conhecimento do recurso.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 115/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.734.143/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16.08.2021, DJe 19.08.2021; STJ, AgRg no HC 778.660/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.04.2023.