Decisão · STJ

STJ HC 1045072

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-17publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Representação processual. Ausência de procuração. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual buscava o reconhecimento do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, alegando que o agravante é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. 2. O agravante foi intimado a regularizar a representação processual, mas não juntou aos autos o instrumento de procuração, alegando atuar pro bono e incapacidade financeira para colher a assinatura no documento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo regimental interposto por advogado que não possui procuração nos autos, considerando o disposto na Súmula 115 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que é considerado inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos, conforme disposto na Súmula 115/STJ. 5. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 115/STJ. 6. A parte recorrente foi regularmente intimada para regularizar a representação processual, mas não o fez dentro do prazo estabelecido, o que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É considerado inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos, conforme disposto na Súmula 115/STJ. 2. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso. 3. A regularização da representação processual é imprescindível para o conhecimento do recurso.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 115/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.734.143/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16.08.2021, DJe 19.08.2021; STJ, AgRg no HC 778.660/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 429-433) interposto por FELIPE GABRIEL GOMES contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 424-425). Consta nos autos que o agravante foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapira à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em regime inicial fechado (fls. 219-224). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 328-240). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 352-357). Posteriormente, foi impetrado o presente habeas corpus, visando à concessão da ordem para reconhecer o privilégio do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, afirmando que o agravante é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, de modo que estariam preenchidos os requisitos cumulativos para a incidência da causa especial de diminuição de pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 424-425). No regimental (fls. 429-433), o agravante busca a reforma da decisão agravada, para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, nos termos requeridos na impetração. Intimado a regularizar a representação processual (fl. 443), não juntou aos autos instrumento de procuração válido, alegando incapacidade financeira para colher a assinatura no documento (fls. 448) É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Representação processual. Ausência de procuração. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual buscava o reconhecimento do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, alegando que o agravante é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. 2. O agravante foi intimado a regularizar a representação processual, mas não juntou aos autos o instrumento de procuração, alegando atuar pro bono e incapacidade financeira para colher a assinatura no documento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo regimental interposto por advogado que não possui procuração nos autos, considerando o disposto na Súmula 115 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que é considerado inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos, conforme disposto na Súmula 115/STJ. 5. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 115/STJ. 6. A parte recorrente foi regularmente intimada para regularizar a representação processual, mas não o fez dentro do prazo estabelecido, o que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É considerado inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos, conforme disposto na Súmula 115/STJ. 2. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso. 3. A regularização da representação processual é imprescindível para o conhecimento do recurso.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 115/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.734.143/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16.08.2021, DJe 19.08.2021; STJ, AgRg no HC 778.660/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.04.2023.
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