Decisão · STJ

STJ REsp 2226091

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FALTA DE INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE CONTRÁRIA. EXORBITÂNCIA DA MULTA. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração. 2. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por MARCOS ALBERTO TEWFIQ e outros contra acórdão assim ementado (fl. 145): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive no que toca à incidência da multa pela falta de pagamento no prazo legal. Reforma impertinente. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 222-225). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 7º, 11, 322, § 2º, 502, 523, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e os arts. 93, IX, 5º, LV e XXXVI, da Constituição Federal. Sustenta falta de fundamentação adequada, apontando ofensa dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal, por não enfrentar argumentos relevantes do agravo, inclusive matérias de ordem pública como ilegitimidade do espólio, citação irregular, falta de intimação pessoal, inércia do condomínio, não descumprimento da ordem judicial, exorbitância da multa e suspensão da medida cominatória. Defende existência de contradição sanável por embargos de declaração, por violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, na medida em que o acórdão afirma ter "realizado o contraditório por meio da impugnação", quando, segundo os recorrentes, a decisão de primeiro grau não analisou nenhuma das alegações e reputou superadas matérias que o acórdão de apelação remetera para a fase de execução (fl. 165). Alega incorreta interpretação do conjunto da postulação e inversão do conteúdo das alegações, em afronta ao art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil e ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao afirmar que a interpretação do acórdão recorrido não reflete corretamente a intenção original dos agravantes, que fica ainda mais clara no conjunto da postulação, a qual demonstra que buscava questionar a certeza e a liquidez da multa aplicada e a falta de uma discussão adequada sobre o cumprimento da obrigação. Aponta ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 7º do Código de Processo Civil e art. 5º, LV, da Constituição Federal), porque o acórdão não teria enfrentado matérias relevantes e de ordem pública na execução, como ilegitimidade do espólio, citação irregular e ausência de intimação pessoal para a incidência da multa cominatória. Sustenta violação da coisa julgada (art. 502 do Código de Processo Civil e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) pela inclusão do espólio na execução, apesar de acórdão, na fase de conhecimento, ter afastado sua legitimidade, e pela negativa de discussão da multa cominatória que, segundo acórdão de apelação, deveria ocorrer na execução (fls. 166-171). Afirma transgressão ao art. 523 do Código de Processo Civil e à tese do Tema 706/STJ quanto à natureza jurídica precária da multa cominatória fixada em tutela, defendendo que o valor provisório deve ser acertado com termo inicial e final e valor definitivo antes da execução. Sustenta ainda ausência de intimação pessoal para incidência da multa cominatória, à luz da Súmula 410/STJ. Argumenta, subsidiariamente, exorbitância da multa e necessidade de redução, invocando precedentes dos Tribunais locais e orientação do Superior Tribunal de Justiça contra enriquecimento sem causa, inclusive quanto ao dever de mitigar o prejuízo. O recurso também aponta divergência jurisprudencial quanto à exigibilidade, liquidez e certeza da multa cominatória fixada em tutela antecipada após trânsito em julgado, e quanto à possibilidade de rediscussão e acertamento prévio (Tema 706/STJ), em especial sobre: a) natureza precária da multa cominatória e necessidade de acertamento antes da execução; b) não incidência do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil enquanto ilíquida a multa. Contrarrazões não apresentadas (fl. 228). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FALTA DE INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE CONTRÁRIA. EXORBITÂNCIA DA MULTA. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração. 2. Recurso especial a que se dá provimento.
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