STJ AREsp 2206178
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CÍCERO HILÁRIO ROZA NETO, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 291, e-STJ): APELAÇÃO - Ação de Indenização por Danos Morais - Alegação de que no exercício de função de Guarda Municipal o réu adotou atitudes e comportamentos com o fito de o constranger, humilhar, intimidar, menosprezar e ridicularizar, valendo-se de seu cargo de Desembargador - Sentença de procedência - Inconformismo das partes: do réu, insistindo na revogação da Gratuidade da Justiça concedida ao autor, arguindo prejudicial de cerceamento de defesa e alegando, quanto ao mérito, basicamente, que não agiu com dolo, apenas manifestou indignação contra sua perseguição e com a inconstitucionalidade do decreto municipal e que ausente os danos morais, pois foi o próprio autor que tornou público o ocorrido e que a repercussão lhe foi positiva, requer, subsidiariamente, que o valor arbitrado seja reduzido e que a sucumbência seja recíproca; do autor, pleiteando a majoração da indenização por dano moral, por sustentar que a fixada na sentença não é adequada ao dano sofrido Gratuidade da Justiça mantida - Inexistência de cerceamento de defesa - Episódio incontroverso e causador de dano moral passível de indenização - Valor da indenização fixado em R$ 20.000,00 que deve ser mantido - Recursos desprovidos. Os embargos de declaração opostos pelo ora insurgente foram rejeitados (fls. 401-408, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 350-374, e-STJ), o recorrente apontou ofensa aos artigos 927 e 944 do Código Civil, ao argumento de que a verba indenizatória fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é desproporcional em relação à humilhação, constrangimento, intimidação e sofrimento vivenciados pelo recorrente no desempenhar de suas funções, além de os fatos terem repercutido em âmbito nacional. Em juízo de admissibilidade (fls. 458-460, e-STJ), negou-se processamento ao recurso, dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 495-508, e-STJ). Contraminuta às fls. 513-517, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 540-543, e-STJ), negou-se provimento ao apelo extremo, ante a incidência da Súmula 7/STJ, pois a análise da pretensão recursal relativa ao valor da verba indenizatória, na forma como posta, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos. Daí o presente agravo interno (fls. 550-563, e-STJ), no qual a parte agravante refuta o supracitado óbice e insiste na tese de que o valor da indenização merece ser majorado. Impugnação apresentada às fls. 566-571, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.