STJ MS 21981
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPEDIMENTO NÃO COMPROVADO. PUBLICAÇÃO DE PORTARIAS DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. DILIGÊNCIA SEM PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEMISSÃO FUNDADA EM PROVAS IDÔNEAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo dilação probatória. 2. Eventual ausência de publicação das portarias de prorrogação do PAD não enseja nulidade, inexistindo previsão legal e demonstração de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief). 3. Alegação de impedimento do presidente da comissão e de violação ao contraditório e à ampla defesa não comprovadas e ausência de suscitação de vícios no curso do processo administrativo no qual o impetrante esteve assistido por advogado em todas as fases, tendo plena oportunidade de manifestação. 4. A penalidade de demissão baseou-se em provas suficientes e idôneas, extraídas de interceptações telefônicas e demais elementos do PAD, que evidenciam a prática da infração disciplinar do art. 43, inciso XIII, da Lei n. 4.878/65. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO ROBERTO SANTOS QUEIROZ contra decisão monocrática que denegou a segurança pleiteada no Mandado de Segurança nº 21.981/DF, nos termos da seguinte ementa (fl. 1740): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO PAD. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO INFRACIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. O agravante sustenta que a decisão agravada padece de omissões relevantes, especialmente no que tange à análise de nulidades apontadas no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 006/2012-SR/DPF/PR, que culminou na sua demissão do cargo de Agente da Polícia Federal, com fundamento no art. 43, inciso XIII, da Lei n. 4.878/65. Alega, em síntese: (i) ausência de publicação das prorrogações do prazo da comissão processante ante a falta de publicação em boletim interno das sucessivas prorrogações do prazo para a conclusão do PAD violou o art. 152 da Lei n. 8.112/90, comprometendo a validade dos atos praticados pela comissão processante após o prazo regular; (ii) impedimento do presidente da comissão processante, a saber, o Delegado de Polícia Federal Rafael Bahl Floriani, que estaria impedido de atuar no PAD, nos termos do art. 18, incisos I e II, da Lei n. 9.784/99, em razão de sua participação prévia na "Operação Erupção" e do vínculo familiar com a Agente de Polícia Federal Vanessa Bahl Floriani, que também atuou na investigação; (iii) violação do contraditório e da ampla defesa já que não foi intimado para acompanhar diligências essenciais, como a apuração da validade da Portaria nº 023/2013-SR/DPF/PR, que reconduziu a comissão processante, e que tal omissão comprometeu sua defesa; (iv) nulidade do interrogatório pois o interrogatório foi realizado em desacordo com a Instrução Normativa nº 004-DPF/91, que exige a juntada prévia dos assentamentos funcionais do acusado; (v) inserção fraudulenta de provas sob o fundamento de que houve manipulação de material apreendido em sua residência durante a "Operação Erupção", o que comprometeria a validade das provas utilizadas no PAD; (vi) ausência de habitualidade necessária para caracterizar a infração disciplinar prevista no art. 43, inciso XIII, da Lei n. 4.878/65, sendo os atos imputados insuficientes para justificar a penalidade de demissão. O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado, com a reforma da conclusão para que seja reconhecida a nulidade do PAD e, consequentemente, a ilegalidade da Portaria nº 231/2015, que determinou a sua demissão. A União, em impugnação, defende a regularidade do PAD, sustentando que a ausência de publicação das prorrogações do prazo da comissão processante não gerou prejuízo à defesa do agravante, aplicando-se o princípio do "pas de nullité sans grief". Reitera inexistir comprovação de impedimento ou suspeição do presidente da comissão processante, que a alegação de manipulação de provas carece de suporte probatório e não pode ser analisada em sede de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e que a penalidade de demissão foi aplicada em conformidade com a legislação e provas suficientes, as quais demonstraram a participação habitual do agravante na gerência de empresa privada. O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pela denegação da ordem, destacando que as irregularidades a pontadas pelo agravante não configuram nulidades capazes de comprometer a validade do PAD, e que a penalidade de demissão foi devidamente fundamentada (fls. 1662-1715). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPEDIMENTO NÃO COMPROVADO. PUBLICAÇÃO DE PORTARIAS DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. DILIGÊNCIA SEM PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEMISSÃO FUNDADA EM PROVAS IDÔNEAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo dilação probatória. 2. Eventual ausência de publicação das portarias de prorrogação do PAD não enseja nulidade, inexistindo previsão legal e demonstração de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief). 3. Alegação de impedimento do presidente da comissão e de violação ao contraditório e à ampla defesa não comprovadas e ausência de suscitação de vícios no curso do processo administrativo no qual o impetrante esteve assistido por advogado em todas as fases, tendo plena oportunidade de manifestação. 4. A penalidade de demissão baseou-se em provas suficientes e idôneas, extraídas de interceptações telefônicas e demais elementos do PAD, que evidenciam a prática da infração disciplinar do art. 43, inciso XIII, da Lei n. 4.878/65. 5. Agravo interno desprovido.