Decisão · STJ

STJ AREsp 2931133

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA CERTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, 6º E 8º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O conteúdo normativo dos arts. 5º, 6º e 8º do CPC (boa-fé, dever de cooperação, proporcionalidade, razoabilidade ou eficiência), invocados nas razões do apelo nobre, não foram apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração. 2. Conforme orientação consolidada desta Corte Superior de Justiça, para que se configure o prequestionamento, não é suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia aos recorrentes, na hipótese, alegar violação ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiram. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial, na forma da Súmula 211/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTEVES ALBERNAZ LTDA. EPP, COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO ITAFÉRTIL LTDA. e JOEL ALENCASTRO VEIGA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA CERTA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS ESTRANHAS À LIDE. DECISÃO MANTIDA. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que i n d e f e r i u o p e d i d o d e r e c o n h e c i m e n t o d a responsabilidade da empresa Araguaia Distribuidora de Combustíveis, pela guarda do produto. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a empresa Araguaia Distribuidora de Combustíveis deve ser responsabilizada pela falta de entrega do Etanol, objeto da ação de execução; (ii) se a responsabilidade pela guarda do bem pode ser atribuída ao advogado das empresas exequentes, nomeado como depositário particular. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na versada hipótese, há como reconhecer a r e s p o n s a b i l i d a d e d a s e m p r e s a s , C o n t i n e n t a l Distribuidora de Combustíveis S.A. e/ou Araguaia Distribuidora de Combustíveis, pela entrega do referido produto (Etanol - 450.000 litros), pois, são pessoas estranhas à lide e, por consectário, não são obrigadas a solver a obrigação (artigo 779 do CPC/15). É oportuno ressaltar que as próprias empresas exequentes indicaram, por ato volitivo, a empresa Continental Distribuidora de Combustíveis S.A., como local seguro e hábil a receber o produto apreendido. Além disso, os 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) litros de combustível estava a disposição das exequentes, desde o dia 26 de setembro de 2013. Por fim, insta destacar que a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens é do depositário particular, nomeado pelo Juízo primevo, que foi o próprio advogado das exequentes. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA." (e-STJ, fls. 172) Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 205-218). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, pois teria havido desconsideração da boa-fé processual e do dever de cooperação, além de solução que não observaria proporcionalidade, razoabilidade e eficiência ao imputar ao advogado a guarda de 450.000 litros de etanol, quando o armazenamento fático teria ocorrido em base administrada por terceiros. (ii) arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, porque a empresa administradora da base armazenadora teria deixado de cooperar com a entrega do produto e se beneficiado do formalismo do termo de depósito, circunstâncias que indicariam comportamento contrário à boa-fé e à cooperação processual. (iii) art. 8º do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão teria privilegiado o formalismo da assinatura do termo, em detrimento da realidade fática atestada em relatório fiscal, gerando resultado que seria desproporcional e irrazoável. Foram apresentadas contrarrazões pela ARAGUAIA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S.A. (e-STJ, fls. 270-278). A PETROMAIS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. não se manifestou (e-STJ, fl. 279). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA CERTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, 6º E 8º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O conteúdo normativo dos arts. 5º, 6º e 8º do CPC (boa-fé, dever de cooperação, proporcionalidade, razoabilidade ou eficiência), invocados nas razões do apelo nobre, não foram apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração. 2. Conforme orientação consolidada desta Corte Superior de Justiça, para que se configure o prequestionamento, não é suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia aos recorrentes, na hipótese, alegar violação ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiram. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial, na forma da Súmula 211/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso especial.
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