Decisão · STJ

STJ AREsp 2627719

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-04-30publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. No caso, o Tribunal de origem enfrentou as questões relativas ao julgamento antecipado do mérito, ao cumprimento do contrato pelas partes e do montante da multa aplicada, de forma motivada. 2. O acolhimento do recurso quanto à alegada violação dos 7º, 357 e 369 do Código de Processo Civil e ao artigo 3º da Lei n. 8.955/1994 demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado na via especial. Óbice das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GA TCHALIAN FERREIRA - ME contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por impossibilidade de impugnação da matéria constitucional; inexistência de violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porque a aplicação da multa contratual e o julgamento antecipado do mérito foram objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem; inadmissibilidade da revisão pretendida que exigiria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 1372-1375). Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 1.379-1.396), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em indevida aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo tratar-se de mera revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. Houve cerceamento de defesa e violação dos artigos 7º, 357 e 369 do Código de Processo Civil, por ausência de saneamento e indeferimento de dilação probatória. Presente vício na circular de oferta de franquia, que deixou de indicar a pendência de ação judicial, em afronta ao artigo 3º da Lei n. 8.955/1994. Impugnação ao agravo interno (e-STJ, fls. 1399-1402), na qual a parte agravada sustenta a manutenção da decisão por ausência de ofensa aos dispositivos legais invocados e incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. No caso, o Tribunal de origem enfrentou as questões relativas ao julgamento antecipado do mérito, ao cumprimento do contrato pelas partes e do montante da multa aplicada, de forma motivada. 2. O acolhimento do recurso quanto à alegada violação dos 7º, 357 e 369 do Código de Processo Civil e ao artigo 3º da Lei n. 8.955/1994 demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado na via especial. Óbice das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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