Decisão · STJ

STJ AREsp 2925074

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. SUPRESSIO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso. 2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 47, 115 e 166, V, do CC e 144 da Lei n. 6.404/1976, sustentando a nulidade do negócio jurídico por ausência de legitimidade do representante da empresa contratante. Alegou, ainda, ofensa aos arts. 111, 113, § 1º, I e III, e 422 do CC, defendendo a aplicação da teoria da supressio em razão da inércia da parte autora em pleitear a quantia ao longo do tempo. 3. A decisão agravada considerou que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação da teoria da aparência para proteger o direito de terceiros de boa-fé e afastar vícios na negociação empreendida por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto. Ademais, entendeu que a análise da ocorrência de supressio demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. C onsiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e de estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, deve ser reformada em razão das alegações de violação aos dispositivos legais mencionados e da aplicação da teoria da aparência. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão impugnada. 6. A Corte local aplicou corretamente a teoria da aparência, considerando válidos os atos praticados por funcionário da empresa que se apresentou como representante, em benefício da sociedade empresarial, protegendo os direitos do terceiro de boa-fé e conferindo segurança às relações jurídicas. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a teoria da aparência pode ser aplicada para afastar vícios na negociação empreendida por pessoa que se apresenta como habilitada, visando resguardar os direitos do terceiro de boa-fé. 8. A alegação de supressio foi afastada pelo Tribunal de origem, que constatou além da ausência de disposição contratual expressa no sentido de perdimento da verba pelo transcurso de prazo, a inexistência de inércia considerável ou comportamento que violasse a boa-fé objetiva na cobrança, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 09. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A teoria da aparência é aplicável para afastar suposto vício na negociação empreendida por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, visando resguardar os direitos do terceiro de boa-fé. 2. A revisão de entendimento sobre a ocorrência de supressio, quando depende de reexame do conjunto fático-probatório, é vedada pelo âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 47, 115, 111, 113, § 1º, I e III, 166, V, 422; Lei n. 6.404/1976, art. 144; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg no AR Esp n. 585.960/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25.08.2015, DJe 16.09.2015; STJ, AgInt no AR Esp n. 1.243.432/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08.05.2018, DJe 18.05.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 430-441) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 423-426). Em suas razões, a parte agravante alega que "a inadmissibilidade recursal com fundamento na boa-fé de terceiro não se justifica, pois conforme exposto não há terceiro envolvido, mas o postulante é a própria pessoa física que alega prejuízo" (fl. 434). Reitera a alegação de que "dispensada também a análise de cláusulas contratuais pela Corte, bastando o reconhecimento quanto à impossibilidade da inércia permanente da parte ao longo do tempo, em violação expressa aos artigos 111, 113, § 1º, I e III, e 422 do CC/2002, caracterizada pela aplicação do venire contra factum próprio e supressio" (fl. 435). Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e o afastamento da penalidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 445-461), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. SUPRESSIO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso. 2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 47, 115 e 166, V, do CC e 144 da Lei n. 6.404/1976, sustentando a nulidade do negócio jurídico por ausência de legitimidade do representante da empresa contratante. Alegou, ainda, ofensa aos arts. 111, 113, § 1º, I e III, e 422 do CC, defendendo a aplicação da teoria da supressio em razão da inércia da parte autora em pleitear a quantia ao longo do tempo. 3. A decisão agravada considerou que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação da teoria da aparência para proteger o direito de terceiros de boa-fé e afastar vícios na negociação empreendida por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto. Ademais, entendeu que a análise da ocorrência de supressio demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. C onsiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e de estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, deve ser reformada em razão das alegações de violação aos dispositivos legais mencionados e da aplicação da teoria da aparência. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão impugnada. 6. A Corte local aplicou corretamente a teoria da aparência, considerando válidos os atos praticados por funcionário da empresa que se apresentou como representante, em benefício da sociedade empresarial, protegendo os direitos do terceiro de boa-fé e conferindo segurança às relações jurídicas. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a teoria da aparência pode ser aplicada para afastar vícios na negociação empreendida por pessoa que se apresenta como habilitada, visando resguardar os direitos do terceiro de boa-fé. 8. A alegação de supressio foi afastada pelo Tribunal de origem, que constatou além da ausência de disposição contratual expressa no sentido de perdimento da verba pelo transcurso de prazo, a inexistência de inércia considerável ou comportamento que violasse a boa-fé objetiva na cobrança, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 09. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A teoria da aparência é aplicável para afastar suposto vício na negociação empreendida por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, visando resguardar os direitos do terceiro de boa-fé. 2. A revisão de entendimento sobre a ocorrência de supressio, quando depende de reexame do conjunto fático-probatório, é vedada pelo âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 47, 115, 111, 113, § 1º, I e III, 166, V, 422; Lei n. 6.404/1976, art. 144; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg no AR Esp n. 585.960/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25.08.2015, DJe 16.09.2015; STJ, AgInt no AR Esp n. 1.243.432/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08.05.2018, DJe 18.05.2018.
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