Decisão · STJ

STJ AREsp 2946395

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Negativa de prestação jurisdicional e impenhorabilidade de veículo por razão de deficiência física. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alegação de negativa de prestação jurisdicional em sede de recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação. 4. A impenhorabilidade de veículo por razão de deficiência física não é hipótese expressamente prevista no art. 833 do CPC, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, da indispensabilidade do bem para a vida digna ou para o exercício de atividades essenciais à subsistência do devedor. 5. A revisão da conclusão das instâncias de origem quanto à ausência de comprovação da indispensabilidade do bem demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. O precedente invocado pela parte agravante não possui efeito vinculante, sendo desnecessária a demonstração de distinção ou superação nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, sem a oposição de embargos de declaração ao acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 2. A impenhorabilidade de veículo adaptado para pessoa com deficiência física não possui incidência automática, sendo necessária a comprovação da indispensabilidade do bem para a vida digna ou para o exercício de atividades essenciais à subsistência do devedor. 3. A revisão de fatos e provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, sobre distinção ou superação de precedentes, aplica-se apenas a súmulas ou precedentes vinculantes, não abrangendo precedentes meramente persuasivos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 833. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.615.662/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 2.014.730/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 662-665) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 160-162). Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. Sustenta ainda "omissão/inobservância de precedente específico do STJ", aduzindo a necessidade de "distinguir, seguir ou justificar o afastamento do precedente, o que não foi feito, em afronta ao art. 489, §1º, VI, do CPC (dever de enfrentar precedentes pertinentes) e ao art. 927, §1º, do CPC (coerência e integridade)" (fl. 663). Reitera a tese de que os arts. 8º da Lei n. 13.146/2015 e 805 e 833, X, do CPC dão suporte à pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade de veículo por razão de deficiência física. Subsidiariamente, argumenta que, "havendo lacunas no traslado, é medida de prudência determinar a complementação para permitir o exame amplo da alegada negativa de prestação jurisdicional e do mérito, sem prejuízo do conhecimento imediato por se tratar de tese de direito" (fl. 664). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 670) . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Negativa de prestação jurisdicional e impenhorabilidade de veículo por razão de deficiência física. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alegação de negativa de prestação jurisdicional em sede de recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação. 4. A impenhorabilidade de veículo por razão de deficiência física não é hipótese expressamente prevista no art. 833 do CPC, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, da indispensabilidade do bem para a vida digna ou para o exercício de atividades essenciais à subsistência do devedor. 5. A revisão da conclusão das instâncias de origem quanto à ausência de comprovação da indispensabilidade do bem demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. O precedente invocado pela parte agravante não possui efeito vinculante, sendo desnecessária a demonstração de distinção ou superação nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, sem a oposição de embargos de declaração ao acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 2. A impenhorabilidade de veículo adaptado para pessoa com deficiência física não possui incidência automática, sendo necessária a comprovação da indispensabilidade do bem para a vida digna ou para o exercício de atividades essenciais à subsistência do devedor. 3. A revisão de fatos e provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, sobre distinção ou superação de precedentes, aplica-se apenas a súmulas ou precedentes vinculantes, não abrangendo precedentes meramente persuasivos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 833. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.615.662/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 2.014.730/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025.
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