STJ AREsp 2946395
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Negativa de prestação jurisdicional e impenhorabilidade de veículo por razão de deficiência física. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alegação de negativa de prestação jurisdicional em sede de recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação. 4. A impenhorabilidade de veículo por razão de deficiência física não é hipótese expressamente prevista no art. 833 do CPC, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, da indispensabilidade do bem para a vida digna ou para o exercício de atividades essenciais à subsistência do devedor. 5. A revisão da conclusão das instâncias de origem quanto à ausência de comprovação da indispensabilidade do bem demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. O precedente invocado pela parte agravante não possui efeito vinculante, sendo desnecessária a demonstração de distinção ou superação nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, sem a oposição de embargos de declaração ao acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 2. A impenhorabilidade de veículo adaptado para pessoa com deficiência física não possui incidência automática, sendo necessária a comprovação da indispensabilidade do bem para a vida digna ou para o exercício de atividades essenciais à subsistência do devedor. 3. A revisão de fatos e provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, sobre distinção ou superação de precedentes, aplica-se apenas a súmulas ou precedentes vinculantes, não abrangendo precedentes meramente persuasivos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 833. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.615.662/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 2.014.730/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 662-665) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 160-162). Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. Sustenta ainda "omissão/inobservância de precedente específico do STJ", aduzindo a necessidade de "distinguir, seguir ou justificar o afastamento do precedente, o que não foi feito, em afronta ao art. 489, §1º, VI, do CPC (dever de enfrentar precedentes pertinentes) e ao art. 927, §1º, do CPC (coerência e integridade)" (fl. 663). Reitera a tese de que os arts. 8º da Lei n. 13.146/2015 e 805 e 833, X, do CPC dão suporte à pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade de veículo por razão de deficiência física. Subsidiariamente, argumenta que, "havendo lacunas no traslado, é medida de prudência determinar a complementação para permitir o exame amplo da alegada negativa de prestação jurisdicional e do mérito, sem prejuízo do conhecimento imediato por se tratar de tese de direito" (fl. 664). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 670) . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Negativa de prestação jurisdicional e impenhorabilidade de veículo por razão de deficiência física. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alegação de negativa de prestação jurisdicional em sede de recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação. 4. A impenhorabilidade de veículo por razão de deficiência física não é hipótese expressamente prevista no art. 833 do CPC, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, da indispensabilidade do bem para a vida digna ou para o exercício de atividades essenciais à subsistência do devedor. 5. A revisão da conclusão das instâncias de origem quanto à ausência de comprovação da indispensabilidade do bem demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. O precedente invocado pela parte agravante não possui efeito vinculante, sendo desnecessária a demonstração de distinção ou superação nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, sem a oposição de embargos de declaração ao acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 2. A impenhorabilidade de veículo adaptado para pessoa com deficiência física não possui incidência automática, sendo necessária a comprovação da indispensabilidade do bem para a vida digna ou para o exercício de atividades essenciais à subsistência do devedor. 3. A revisão de fatos e provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, sobre distinção ou superação de precedentes, aplica-se apenas a súmulas ou precedentes vinculantes, não abrangendo precedentes meramente persuasivos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 833. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.615.662/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 2.014.730/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025.