Decisão · STJ

STJ REsp 2212772

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 692/STJ. QUESTÃO DE ORDEM NA PET N. 12.482/DF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. NÃO CABIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção desta Corte, em questão de ordem, reafirmou a tese repetitiva do Tema n. 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, firmada no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)" (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) 3. Ao fixar um limite (de até 30%) para a realização do desconto nas situações em que o segurado ainda tiver percebendo um benefício, o legislador estabeleceu a ponderação entre a exigibilidade da prestação pecuniária antecipada e a situação econômica do beneficiário que teve cassada a tutela judicial, dando certa margem de discricionariedade à Administração autárquica para a realização dos descontos sem deixar de levar em consideração a hipossuficiência do segurado/dependente. O acórdão recorrido ao reduzir o percentual de descontos estabelecido pelo legislador, cria uma exceção à regra, em vulneração aos artigos 115, II, da Lei n. 8.213/91 e 927, III, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por VILSON COMEL VIEIRA contra decisão que deu provimento ao recurso especial, para determinar que a restituição dos valores pagos por antecipação de tutela posteriormente revogada observe o disposto no art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, conforme entendimento do STJ firmado no Tema n. 692. A parte agravante sustenta que, "ao contrário do entendimento do r. Relator, a decisão do Tribunal a quo não reduziu o percentual estabelecido pelo legislador e, muito menos, criou exceção à regra. O texto do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 dispõe que os descontos podem ser realizados em parcelas cujo valor "não exceda a 30% (trinta por cento) da importância do benefício". A expressão "não exceda" 30% - ou, como no vernáculo popular, "ATÉ 30%" - estabelece um teto, um limite máximo, e não um piso ou um valor fixo: .. Ora, se o legislador fixou um espectro que vai de 0,01% a 30%, a fixação do desconto em 10% pelo Tribunal de origem não representa vulneração à lei, mas sim seu fiel cumprimento. A decisão do TRF-4 está contida DENTRO do intervalo de discricionariedade que a própria norma confere ao julgador" (fls. 170-171). Sem impugnação (fl. 204). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 692/STJ. QUESTÃO DE ORDEM NA PET N. 12.482/DF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. NÃO CABIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção desta Corte, em questão de ordem, reafirmou a tese repetitiva do Tema n. 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, firmada no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)" (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) 3. Ao fixar um limite (de até 30%) para a realização do desconto nas situações em que o segurado ainda tiver percebendo um benefício, o legislador estabeleceu a ponderação entre a exigibilidade da prestação pecuniária antecipada e a situação econômica do beneficiário que teve cassada a tutela judicial, dando certa margem de discricionariedade à Administração autárquica para a realização dos descontos sem deixar de levar em consideração a hipossuficiência do segurado/dependente. O acórdão recorrido ao reduzir o percentual de descontos estabelecido pelo legislador, cria uma exceção à regra, em vulneração aos artigos 115, II, da Lei n. 8.213/91 e 927, III, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido.
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