Decisão · STJ

STJ REsp 2230373

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-06-07publicado em 2025-12-19
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. LIMITES DA LIDE OBSERVADOS. SÚMULA 381/STJ INAPLICÁVEL. RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA POR FRAUDE EM TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, a teor do art. 1022, II, do Código de Processo Civil. 2. Não foram excedidos os limites da lide ou houve julgamento fora dos pedidos, observados os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a Súmula 381/STJ por não haver reconhecimento de ofício de abusividade contratual. 3. Inaplicável a Súmula 381/STJ, uma vez que o acórdão não reconheceu abusividade de cláusulas contratuais, mas apenas interpretou o contrato para aferir a responsabilidade civil decorrente de estorno indevido de valores. 4. A credenciadora/administradora de cartões responde pelos prejuízos decorrentes de fraudes em transações eletrônicas, por se tratar de fortuito interno ligado ao risco da atividade econômica. Precedente. 5. O reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por REDECARD S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 316): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTOS AO SISTEMA REDE - Pretensão do autor de recebimento da quantia referente ao repasse do crédito de suas vendas - Retenção das quantias em razão de "Chargeback" (cancelamento de compra em virtude do não reconhecimento pelo titular do cartão) - Sentença de procedência - Pretensão da ré de reforma Inadmissibilidade - É abusiva a cláusula contratual que possibilita a retenção de quantias oriundas da transação comercial após ter sido efetivamente aprovada, em caso de suspeita de fraude - Referida cláusula viola a boa-fé objetiva - Não pode a ré Redecard S.A. atribuir esse ônus ao seu cliente e se eximir da responsabilidade em relação ao serviço prestado de forma defeituosa, considerando-se que cabe a ela o dever de evitar fraudes e de manter seu sistema seguro e atualizado. Ademais, a autora tomou as devidas cautelas para a realização das vendas - Precedentes desta E. Corte Recurso desprovido - Sentença mantida. Os embargos de declaração opostos pela REDECARD S/A foram rejeitados (fls. 389-391). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem na apreciação de pontos essenciais ao deslinde da lide, notadamente a aplicabilidade da Súmula 381/STJ e da tese firmada no REsp 1.061.530/RS, afirmando afronta ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 326-328). A recorrente pleiteia, com base nessa tese, a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que o Tribunal estadual se pronuncie de modo específico sobre as questões suscitadas. Defende, ainda, que houve extrapolação dos limites da lide e julgamento fora dos pedidos, pois o acórdão teria declarado abusividade de cláusula contratual sem pedido expresso, em contrariedade aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (fls. 327-328). Afirma que, à luz da Súmula 381/STJ, não seria possível reconhecer de ofício abusividade contratual em contratos bancários e que essa premissa deveria ter sido enfrentada no julgamento dos embargos de declaração. Decorreram contrarrazões às fls. 403-412, nas quais a parte recorrida alega que: i) o recurso especial é inadmissível por pretender reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ; ii) não houve declaração de abusividade de cláusula contratual no caso concreto, mas reconhecimento do dever de indenizar, afastando-se a responsabilidade da comerciante pelas transações autorizadas; iii) não se configurou violação dos arts. 141, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois os limites da lide foram respeitados e o acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia (fls. 405-411). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. LIMITES DA LIDE OBSERVADOS. SÚMULA 381/STJ INAPLICÁVEL. RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA POR FRAUDE EM TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, a teor do art. 1022, II, do Código de Processo Civil. 2. Não foram excedidos os limites da lide ou houve julgamento fora dos pedidos, observados os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a Súmula 381/STJ por não haver reconhecimento de ofício de abusividade contratual. 3. Inaplicável a Súmula 381/STJ, uma vez que o acórdão não reconheceu abusividade de cláusulas contratuais, mas apenas interpretou o contrato para aferir a responsabilidade civil decorrente de estorno indevido de valores. 4. A credenciadora/administradora de cartões responde pelos prejuízos decorrentes de fraudes em transações eletrônicas, por se tratar de fortuito interno ligado ao risco da atividade econômica. Precedente. 5. O reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
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