Decisão · STJ

STJ REsp 1972819

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-11-05publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À E XECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao decidir pela revogação da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. A rejeição dos subsequentes embargos de declaração foi motivada na inexistência dos vícios apontados e na tentativa de rediscussão da matéria, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou com a brevidade da fundamentação não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que o órgão julgador tenha se manifestado sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na ponderação do número de pedidos formulados pelas partes e atendidos, permitindo aferir-se facilmente a extensão da sucumbência, sem necessidade de revolvimento de provas. 4. A condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais reflete o parcial provimento da apelação da recorrida, evidenciando a sucumbência recíproca e atendendo aos ditames dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil. 5. Inexiste violação aos arts. 85 e 86 do CPC, nem à Súmula 481 do STJ, uma vez que a revogação da gratuidade de justiça foi fundamentada na insuficiência de provas . 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por KARINA PACHECO MAIA - MEI, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (e-STJ, fls. 395-398): "Apelação. Embargos à execução. Justiça Gratuita. Pessoa jurídica. Ausência de comprovação. Revogação. Cheque. Discussão causa debendi. Possibilidade. Ônus da prova. Não comprovação. 1. A pessoa jurídica não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça quando não comprovar por documentos a impossibilidade de arcar com benefício da Justiça gratuita. 2. A jurisprudência tem admitido a discussão da causa que originou o crédito, desde que travada entre as partes originárias, incumbindo ao devedor a iniciativa do contraditório e o ônus da prova, mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor, consoante regras do CPC. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida." Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, às fls. 513-515 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido ausência de fundamentação no acórdão recorrido, especialmente no voto divergente que justificou a revogação da gratuidade de justiça, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. (ii) art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, pois a recorrente teria sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios recursais, mesmo tendo decaído em parte mínima do pedido, contrariando o princípio da causalidade. (iii) art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a recorrente teria decaído em parte mínima do pedido, o que deveria isentá-la do pagamento de honorários advocatícios, transferindo tal ônus integralmente à recorrida. (iv) Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, pois a revogação da gratuidade de justiça teria sido realizada sem a devida comprovação de fato novo que alterasse a condição de hipossuficiência da recorrente, contrariando o entendimento consolidado. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 20-25). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À E XECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao decidir pela revogação da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. A rejeição dos subsequentes embargos de declaração foi motivada na inexistência dos vícios apontados e na tentativa de rediscussão da matéria, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou com a brevidade da fundamentação não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que o órgão julgador tenha se manifestado sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na ponderação do número de pedidos formulados pelas partes e atendidos, permitindo aferir-se facilmente a extensão da sucumbência, sem necessidade de revolvimento de provas. 4. A condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais reflete o parcial provimento da apelação da recorrida, evidenciando a sucumbência recíproca e atendendo aos ditames dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil. 5. Inexiste violação aos arts. 85 e 86 do CPC, nem à Súmula 481 do STJ, uma vez que a revogação da gratuidade de justiça foi fundamentada na insuficiência de provas . 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →