STJ AREsp 2833636
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA DE ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes. A fundamentação adotada foi suficiente para resolver a causa. 2. A cláusula contratual que prevê a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves é válida e eficaz, mesmo em caso de prorrogação do contrato por prazo indeterminado, desde que não haja notificação prévia de exoneração da fiança, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. A aplicação da redação anterior do art. 39 da Lei 8.245/1991, vigente à época da celebração do contrato, não afasta a responsabilidade dos fiadores, pois a cláusula de entrega das chaves é suficiente para estender a garantia à prorrogação do contrato. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOIDE DE SOUZA CAMPOS E EDIMAR PEREIRA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 255-256): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. MANUTENÇÃO DA FIANÇA ATÉ A RESCISÃO DO CONTRATO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta pelo Espólio locador em face da locatária e dos fiadores. Inadimplência confessa. 2. A sentença julgou procedente o pedido de condenação solidária dos réus ao pagamento das verbas locatícias até a data do depósito das chaves no juízo, condenou os réus sucumbentes ao pagamento das despesas processuais e suspendeu a exigibilidade da aludida verba sucumbencial, em observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. 3. Considerando que os pedidos formulados no recurso da locatária já lhe foram garantidos nos termos da sentença, tem-se que sua pretensão carece de interesse recursal. Não conhecimento do recurso da locatária. 4. A controvérsia recursal suscitada pelos fiadores já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que sedimentou o entendimento de que, existindo cláusula expressa prevendo a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, a garantia persiste no período de prorrogação do contrato de locação. 5. No caso em tela, verifica-se que os fiadores assumiram expressamente a condição de corresponsáveis pelo pagamento dos encargos locatícios, até a efetiva entrega das chaves. 6. Ante a ausência de prova da prévia notificação ao locador, os fiadores não podem se exonerar da obrigação regularmente assumida. 7. Recurso da locatária não conhecido e recurso dos fiadores desprovido." Os embargos de declaração opostos pelos fiadores foram rejeitados (e-STJ, fls. 308-315). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, já que o acórdão não teria enfrentado argumentos essenciais sobre a Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do art. 39 da Lei 8.245/1991 em redação anterior e o art. 819 do Código Civil, gerando nulidade. (ii) art. 819 do Código Civil e Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça, pois a fiança não admitiria interpretação extensiva e os fiadores não teriam anuído à prorrogação do contrato, razão pela qual não responderiam por obrigações oriundas de aditamento ao qual não teriam consentido. (iii) art. 39 da Lei 8.245/1991 (na redação anterior à Lei 12.112/2009) e art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a alteração legislativa superveniente não teria efeitos retroativos sobre contrato anterior, e a cláusula de responsabilidade até a entrega das chaves não implicaria anuência à prorrogação por prazo indeterminado. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 348-368 e 369-379). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA DE ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes. A fundamentação adotada foi suficiente para resolver a causa. 2. A cláusula contratual que prevê a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves é válida e eficaz, mesmo em caso de prorrogação do contrato por prazo indeterminado, desde que não haja notificação prévia de exoneração da fiança, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. A aplicação da redação anterior do art. 39 da Lei 8.245/1991, vigente à época da celebração do contrato, não afasta a responsabilidade dos fiadores, pois a cláusula de entrega das chaves é suficiente para estender a garantia à prorrogação do contrato. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.