Decisão · STJ

STJ AREsp 2464539

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-09-22publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA QUE RECAI SOBRE BEM DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEVEDOR. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ANA PAULA PIACENTI MACHADO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de apreciação de matéria constitucional pelo STJ, da inexistência de violação dos dispositivos legais indicados, da incidência da Súmula n. 7/STJ e da falta de similitude fática (fls. 708-711). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 547): AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI DEFERIDA PENHORA INCIDENTE SOBRE TODO O PATRIMÔNIO DE EMPRESA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DO MARIDO DA EXECUTADA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA. PENHORA QUE RECAIU SOBRE EMPRESA INDIVIDUAL PERTENCENTE A TERCEIRO ESTRANHO A RELAÇÃO - ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE NA DEFESA DE INTERESSE DE TERCEIRO. DISCUSSÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA DE FORMA APROPRIADA, E POR QUEM DE DIREITO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SE DEDUZIR, EM NOME PRÓPRIO, PEDIDO QUE VEM BASEADO EM DIREITO ALHEIO. EFETIVA APLICAÇÃO DO QUANTO DISPOSTO PELO ART. 18, DO CPC EM VIGOR. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO DEVE RECAIR SOBRE OS BENS POR ELA OFERECIDOS A PENHORA. QUESTÃO JÁ DEDUZIDA E RESOLVIDA ATRAVÉS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2212176-61.2021.8.26.0000. RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 570-577). Nas razões do recurso especial (fls. 579-628), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais: i) arts. 7º, 9º e 10 do CPC, sustentando nulidade absoluta do acórdão recorrido e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista a determinação de ato constritivo sem que antes tenha sido dada a oportunidade de prévia manifestação das partes acerca da adoção da medida; ii) arts. 789 e 790 do CPC e 1.663, 1.664 e 1.686 do CC, argumentando que a penhora recaiu sobre bem que excede o patrimônio do devedor; iii) arts. 835 do CPC, em razão da inobservância da ordem de preempção das penhoras; e iv) arts. 833 do CPC, afirmando que a penhora possui potencial para obstaculizar o prosseguimento da atividade empresarial, além de inviabilizar o acesso à principal fonte de renda do dono da empresa individual, seu cônjuge, pondo em risco a subsistência deste, o que caracterizaria a impenhorabilidade. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentadas (fls. 698-707). No agravo (fls. 714-718), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 761-768). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA QUE RECAI SOBRE BEM DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEVEDOR. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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