STJ AREsp 2152446
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sede de apelação, manteve a sentença que julgou procedente a ação ordinária de cobrança. A demandada interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil, sustentando incompetência territorial. 2. O acórdão recorrido concluiu pela competência territorial da Comarca de Laguna/SC, com base em elementos fáticos, como o endereço declarado pela recorrente em ação anterior por ela ajuizada e o efetivo recebimento da citação em tal endereço. Afirmou ainda a ausência de prejuízo à parte requerida, considerando a pequena distância entre os municípios de Tubarão e Laguna, de apenas 29,4 quilômetros. 3. A análise da tese de incompetência territorial relativa pressupõe, no caso, o revolvimento de matéria fático-probatória, incursionando-se sobre elementos cuja revaloração é imprópria em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica a fundamento autômomo do acórdão recorrido, referente à inexistência de qualquer prejuízo às partes, apto por si só a manter a validade dos atos praticados na Comarca de origem, próxima daquela pretendida pela parte recorrente, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARDIO CENTRO DIAGNOSTICOS SS LTDA, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. TOGADA A QUO QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DA RÉ. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 4-11-2020. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. PRELIMINARES ALMEJADA REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAGUNA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O FORO DE DOMICÍLIO DA RÉ SERIA DA COMARCA DE TUBARÃO. INACOLHIMENTO. AUTORA QUE DEMONSTROU EM SUA RÉPLICA QUE A ORA APELANTE PROPÔS A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL N. 0301628-26.2016.8.24.0040, DECLARANDO, EM SUA QUALIFICAÇÃO, ENDEREÇO NA COMARCA DE LAGUNA. DEMANDADA, AINDA, QUE RECEBEU A MISSIVA CITATÓRIA NO ENDEREÇO APONTADO NA EXORDIAL, NA COMARCA EM QUE TRAMITOU O FEITO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMARCA DE LAGUNA. PREFACIAL RECHAÇADA. VERBERADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL FORMULADA NA CONTESTAÇÃO E RENOVADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. INSUBSISTÊNCIA. JUÍZO DE ORIGEM QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA DECISÃO SANEADORA E NA SENTENÇA. DEMANDADA QUE NÃO REQUEREU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NA FORMA DO ART. 336, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E TAMPOUCO SE MANIFESTOU QUANDO INTIMADA PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO SUSTENTADA FALSIDADE DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DESNUDADA DE SUPORTE PROBATÓRIO. DEMANDADA QUE NÃO REQUEREU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL A FIM DE DEMONTRAR OCORRÊNCIA DE FALSIDADE MATERIAL. TESTEMUNHA, SOB OUTRO ASPECTO, QUE CONFIRMOU A AUTENTICIDADE DE SUA ASSINATURA NOS PAPÉIS ACOSTADOS PELA DEMANDANTE. NÃO COMPROVAÇÃO, AINDA, DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ÔNUS DA PROVA CONTIDO NO ART. 373, II, DO CPC, NÃO SATISFEITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ACEITE E NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS NEGOCIADAS. RELAÇÃO COMERCIAL MANTIDA PELAS PARTES QUE SE DAVA POR "CONSIGNAÇÃO". AUTORA QUE ENTREGAVA PRODUTOS NO ESTABELECIMENTO DA RÉ MEDIANTE NOTA DE "REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO". REQUERIDA QUE DEVOLVIA OS PRODUTOS NÃO UTILIZADOS, SENDO RESPONSÁVEL, AO FINAL, PELO PAGAMENTO DA NOTA DE "VENDA", NA QUAL CONSTAVAM APENAS AS MERCADORIAS EFETIVAMENTE UTILIZADAS. ENTREGA DAS MERCADORIAS POSITIVADA MEDIANTE ASSINATURA NAS NOTAS DE "REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO". TÍTULOS QUE FORAM LEVADOS A PROTESTO PELA DEMANDANTE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE OPOSIÇÃO DE ACEITE NO PRAZO LEGAL PELO SACADO OU COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CÁRTULAS. REQUISITOS INSERTOS NO ART. 15, II, DA LEI N. 5.474/68 SATISFEITOS. PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA. SENTENÇA INTANGÍVEL. REBELDIA IMPROVIDA." (e-STJ, fls. 629-631) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil, pois teria sido desconsiderada a regra do foro da sede da pessoa jurídica, visto que a empresa recorrente teria sede em Tubarão/SC, de modo que a tramitação da ação em Laguna/SC seria indevida; (ii ) art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, pois teria havido nulidade numa suposta obtenção de provas, dada a incompetência territorial, acima referida, o que contaminaria o acórdão recorrido. Foram ofertadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sede de apelação, manteve a sentença que julgou procedente a ação ordinária de cobrança. A demandada interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil, sustentando incompetência territorial. 2. O acórdão recorrido concluiu pela competência territorial da Comarca de Laguna/SC, com base em elementos fáticos, como o endereço declarado pela recorrente em ação anterior por ela ajuizada e o efetivo recebimento da citação em tal endereço. Afirmou ainda a ausência de prejuízo à parte requerida, considerando a pequena distância entre os municípios de Tubarão e Laguna, de apenas 29,4 quilômetros. 3. A análise da tese de incompetência territorial relativa pressupõe, no caso, o revolvimento de matéria fático-probatória, incursionando-se sobre elementos cuja revaloração é imprópria em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica a fundamento autômomo do acórdão recorrido, referente à inexistência de qualquer prejuízo às partes, apto por si só a manter a validade dos atos praticados na Comarca de origem, próxima daquela pretendida pela parte recorrente, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso. 5. Recurso especial não conhecido.