STJ AREsp 2828849
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 3. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmula n. 211/STJ. III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) deficiência na argumentação (Súmula n. 284/STF), e (ii) impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 779): APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REVISÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS . JUROS REMUNERATÓRIOS . NÃO ABUSIVOS . ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCOMPORTÁVEIS. 1. Como destinatário da prova, o juiz é o responsável para decidir sobre a produção daquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as que se apresentem como desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa (art. 370, do CPC). 2. Em relação a abusividade e/ou ilegalidade de cláusulas contratuais, afigura-se desnecessária a realização de perícia contábil, porquanto para a análise da matéria de direito discutida é suficiente a prova documental materializada no contrato celebrado entre os litigantes, podendo ser extraída do contrato firmado entre as partes, bem como do laudo pericial. 3. Para a aplicação da teoria Duty to Mitigate the Loss (dever de mitigar a perda) exige-se a comprovação de má-fé por parte do credor que, ao retardar a instauração da lide, causa prejuízo adicional ao devedor, o que não ocorreu no caso em tela. 4. A alegação de substancial adimplemento não impede o credor de prosseguir nos atos satisfatórios de seu crédito, nem mesmo a alegação de crise econômica se presta para servir de escudo ao devedor para se eximir do adimplemento de sua obrigação creditícia. 5. O apelado/embargado que demonstrou o patamar de 5,5% e 13% ao ano, o que se enquadra perfeitamente à média de juros praticados naquele ano. 6. Incomportável a majoração dos honorários sucumbenciais, nos moldes do § 11 do art. 85 do CPC, vez que não foram fixados na origem. APELAÇÃO CONHECIDA E DES PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa ao último recurso integrativo (fls. 798-805 e 818-826). Nas razões do recurso especial (fls. 831- 848), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, alegando, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional, (ii) art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ofensa ao referido dispositivo. No mérito, teceu as seguintes considerações (fls. 839-840): Os Recorrentes opuseram Embargos à Execução, evento n.º 01, onde arguiram em defesa: a necessidade de indeferimento da inicial, por irregularidade ao art. 798 do CPC; excesso da execução; dever de mitigar os prejuízos, para fins de afastar encargos; substancial adimplemento, para fins de afastar encargos; justificativa para o inadimplemento, para fins de afastar encargos; o dever de limitação dos juros aos percentuais cobrados no mercado e; abusividades dos encargos inseridos na cobrança. Além disso, aditaram os Embargos à Execução por meio da petição de movimentação n.º 59. Contudo, a sentença limitou-se a: "Observo que os embargos à execução restringiram-se na negativa geral dos termos da inicial da ação executiva, tendo o curador especial autorização legal para fazê-la, porém tal alegação não se mostra suficiente para obstaculizar o pleito executivo. Ademais, não vislumbro qualquer causa que impeça o regular andamento da execução em apenso e, considerando a negativa geral apresentada pelos embargantes, é medida que se impõe o prosseguimento da execução. Além disso, o feito tramitou de forma hígida, sem irregularidades formais, inclusive foi deferida perícia contábil, a qual apurou e confirmou a existência de saldo devedor (ev. 61). In casu, observa-se que o laudo pericial acostado no ev. 90, e demais esclarecimentos efetuados pelo perito nos (ev. 103 e 114) reforçam a dívida ativa dos autos em apenso, nada podendo ser oposto à sua execução, assim, INDEFIRO a realização de nova perícia contábil. Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução opostos por MELCHIOR LUIZ DUARTE DE ABREU FILHO e ELIANA NAVES AMARAL DUARTE DE ABREU, para determinar o prosseguimento do feito executivo em apenso." Portanto, a sentença é carente de fundamentação nesse aspecto, nos termos do inciso IV § 1º do art.489 do CPC .. . Há que se reconhecer a nulidade da sentença quando se constata a omissão na análise da tese defensiva, sendo que tal omissão importa em ofensa ao princípio do devido processo legal, que abrange o duplo grau de jurisdição e a obrigatoriedade da fundamentação das decisões. (iii) arts. 321 e 798 do CPC, destacando a inépcia da inicial por não trazer memorial de cálculos com índice de correção monetária e taxa de juros, (iv) arts. 803, I, do CPC e 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004, aduzindo que o demonstrativo de cálculo não veio acompanhado da evolução mensal dos créditos, (v) arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC, defendendo "a reforma do acórdão recorrido, para aplicar o Código de Defesa do Consumidor e extirpar do título, que embasa a presente execução, as cláusulas e termos ilegais e abusivos da Cédula de Crédito Bancário" (fl. 845), e (vi) arts. 51, IV, do CDC e 122 do CC, afirmando que a "comissão de permanência constitui-se em taxa variável, alegadamente estabelecida pelo mercado - na realidade, pelos próprios credores, e ostenta abusividade tanto quando for cumulada com a correção monetária e juros remuneratórios, quanto quando for fixada unilateralmente pela instituição financeira e a taxas praticadas no dia do efetivo pagamento, como ocorre in casu" (fl. 846). No agravo (fls. 866-888), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 896). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 3. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmula n. 211/STJ. III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido.