Decisão · STJ

STJ AREsp 1842642

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-02-24publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto aos limites da coisa julgada, no caso, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. As alegações de julgamento extra petita e de violação do art. 435, parágrafo único, do CPC não foram objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB-LD contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) afastamento da tese de violação dos arts. 467 e 468 do Código de Processo Civil por exigir reexame do contexto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ (fl. 483); b) controvérsia sobre a Tabela Price decidida em adequação ao Tema 572, caracterizada a prática de anatocismo por prova pericial em contrato anterior à Lei 11.977/2009, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ e, além disso, necessidade de utilização do agravo interno na origem para revisar a aplicação do precedente repetitivo (art. 1.030, § 2º), bem como conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) (fls. 484-485); c) afastamento do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) por ausência de previsão contratual, em consonância com a orientação pacífica do STJ (Súmula 83/STJ) (fl. 485); d) não conhecimento dos pontos relativos ao art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil e à alegação de julgamento extra petita por ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula 211/STJ (fls. 485-486). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a aplicação da Súmula 7/STJ à discussão sobre coisa julgada seria indevida, por se tratar de matéria estritamente jurídica ligada à eficácia preclusiva de decisões da Justiça Federal que reconheceram a novação e a ilegitimidade da CEF (fls. 495-503). Argumenta que há prequestionamento, ao menos implícito, quanto ao art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil e ao suposto julgamento extra petita, tendo sido os temas apreciados no acórdão de apelação e nos embargos de declaração (fls. 505-509). Impugnação ao agravo interno às fls. 1014-1015, na qual a parte agravada sustenta a manutenção da decisão, destacando que a extensão pretendida da coisa julgada demanda reexame de provas (Súmula 7/STJ); que o tópico relativo ao anatocismo está conforme a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ); que o CES exige previsão contratual (Súmula 83/STJ); e que os demais pontos carecem de prequestionamento (Súmula 211/STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto aos limites da coisa julgada, no caso, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. As alegações de julgamento extra petita e de violação do art. 435, parágrafo único, do CPC não foram objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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