STJ REsp 1883465
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÁLCULOS HOMOLOGADOS NA ORIGEM. REFORMULAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS POR DECISÕES PRECLUSAS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Diante da existência de omissão no julgamento do recurso anterior, que deixou de considerar a sequência de decisões judiciais preclusas, tomadas em incidentes processuais anteriores, descritas no voto vencido na origem, devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos, com excepcion ais efeitos infringentes. 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio"(AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 3. Embargos de declaração acolhidos a fim de que seja dado provimento ao recurso especial de Nilma Balbino e outro. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Nilma Balbina Machado Araújo (fls. 3.768-3.784) e pelo Espólio de José Carlos Machado Araújo (fls. 3.739-3.767) contra o acórdão de fls. 3.701/3.716, que negou provimento ao seu agravo interno, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Em seus embargos, Nilma sustenta, em síntese, que o acórdão embargado teria sido omisso quanto à violação aos artigos 1.022, 505, 507 do Código de Processo Civil de 2015, e 402 do Código Civil de 2002. Aponta que houve violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Alega que, como o acórdão do TJMT teria desconsiderado a eficácia preclusiva da coisa julgada e de sucessivas preclusões ocorridas nos autos, teria ofendido os arts. 505 e 507 do CPC. Assevera que é incabível que a embargada apresente novos inconformismos relacionados aos cálculos de liquidação, depois de esgotadas todas as discussões sobre o assunto, sob o argumento de que se trata de matérias não sujeitas à preclusão. Ademais, sustenta que teria havido negativa vigência ao art. 402 do CC, devido à restrição indevida do alcance das perdas e danos requeridos na inicial e deferidos pelo título judicial. Aduz que o TJMT entendeu que teria havido a inclusão, em sede de liquidação, de prejuízos indevidos, os quais não teriam sido contemplados pelo título executivo judicial, mas que esse entendimento não seria correto e ainda violaria a coisa julgada. Aponta que, se a pretensão de obtenção de perdas e danos era ampla e o título judicial acolheu essa pretensão, contemplou, na linha do princípio da reparação integral, desfalque efetivo e imediato e também perda patrimonial futura. Reforça que não se pode admitir, em sede de segunda exceção de pré-executividade, que haja alteração quanto às verbas que compõem a rubrica perdas e danos, sob pena de ofensa à coisa julgada e à preclusão. Pede que seja apreciado o voto vencido da Desembargadora Marilsen Andrade Addario para que se verifique que se está diante de situação diversa daquela tratada pelo Desembargador Sebastião Moraes Filho. Argumenta, por fim, que não se aplica ao caso o óbice da Súmula 7, haja vista que as questões levantadas são de natureza jurídica e não demandam reexame de provas. Impugnação às fls. 3.856/3.874. Por sua vez, em seus embargos, o Espólio de José Carlos Machado Araújo sustenta ter havido omissão no acórdão embargado quanto aos temas da coisa julgada e da preclusão, apontando violação aos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, por entender que as matérias já decididas no curso do processo não poderiam ser reabertas em sede de nova exceção de pré-executividade. Alega, ainda, omissão quanto à preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de impugnação específica, invocando os arts. 938 e 941, § 2º, do Código de Processo Civil, e requerendo, em pedido alternativo, o reconhecimento da nulidade do julgamento na instância ordinária, com retorno dos autos para novo julgamento. Afirma, também, ter havido omissão quanto ao alcance do art. 402 do Código Civil e ao princípio da reparação integral, sustentando que não houve limitação, no pedido e na sentença da ação de rescisão contratual, no tocante à extensão das perdas e danos, motivo pelo qual a liquidação por arbitramento deveria contemplar integralmente os prejuízos alegados. Postula, por fim, o prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, em razão de suposta negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, requerendo efeitos infringentes para a reforma do acórdão embargado. Contrarrazões às fls. 3856-3873, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÁLCULOS HOMOLOGADOS NA ORIGEM. REFORMULAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS POR DECISÕES PRECLUSAS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Diante da existência de omissão no julgamento do recurso anterior, que deixou de considerar a sequência de decisões judiciais preclusas, tomadas em incidentes processuais anteriores, descritas no voto vencido na origem, devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos, com excepcion ais efeitos infringentes. 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio"(AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 3. Embargos de declaração acolhidos a fim de que seja dado provimento ao recurso especial de Nilma Balbino e outro.