Decisão · STJ

STJ AREsp 3029923

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-08-27publicado em 2025-12-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É incabível o recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno pelo Tribunal de origem que afastou a hipótese de distinguishing e manteve a decisão de sobrestamento do recurso. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO LUIS DA SILVA RIBEIRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ-TO), assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA SUSPENSÃO. INCLUSÃO DE TODAS AS DEMANDAS ENVOLVENDO CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, sob o fundamento de que a matéria em discussão está abrangida pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737. O agravante alega que a suspensão foi equivocada, pois sua demanda não trata da validade de contrato bancário, mas de descontos indevidos em seu benefício previdenciário por serviço não contratado. Pede a reforma da decisão para permitir o regular prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a demanda originária deve permanecer suspensa em razão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 ou se a matéria discutida no processo não se enquadra no objeto do incidente, justificando o seu prosseguimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 foi admitido para uniformizar a interpretação sobre controvérsias ligadas a contratos bancários, incluindo a distribuição do ônus da prova em casos de alegada inexistência de contratação e a caracterização de danos morais in re ipsa. 4. O Tribunal Pleno ampliou o alcance da suspensão determinada no IRDR para abranger todas as demandas que envolvam contratos bancários, independentemente da sua natureza jurídica, assegurando isonomia e segurança jurídica. 5. Embora o agravante alegue inexistência de contrato e busque o ressarcimento por descontos indevidos, a análise da controvérsia envolve a manifestação de vontade do consumidor na relação bancária, matéria que se insere no escopo do IRDR. 6. A suspensão do feito não implica prejuízo irreparável ao agravante, pois, em caso de procedência, poderá ser plenamente ressarcido dos valores descontados. 7. A decisão agravada está alinhada com os princípios da uniformidade e eficiência processual, sendo necessária para evitar julgamentos contraditórios e preservar a estabilidade das relações jurídicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento desprovido." (e-STJ, fls. 46-47) Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 50-54), a parte recorrente alega violação aos arts. 4º, 976 e 982 do Código de Processo Civil de 2015 e à Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), sustentando, em síntese, que: i) houve indevida suspensão do processo por falta de identidade de questão de direito entre a demanda e o tema do IRDR. ii) ocorreu extensão indevida da suspensão a processos sem correlação temática, gerando paralisação indiscriminada de feitos sobre descontos bancários. iii) houve afronta à eficiência e à razoável duração do processo em razão da suspensão mantida. iv) existiu violação à proteção integral ao idoso e à sua dignidade, diante da manutenção de descontos durante a suspensão. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 55 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É incabível o recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno pelo Tribunal de origem que afastou a hipótese de distinguishing e manteve a decisão de sobrestamento do recurso. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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