STJ HC 1015927
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por considerá-lo sucedâneo de recurso próprio, ausentes ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, conforme jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão impugnado, proferido pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manteve a condenação do paciente pelos crimes de receptação (art. 180, caput, CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, CP), praticados em concurso formal (art. 70, CP), com pena de 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 24 dias-multa. 3. A defesa sustenta que o habeas corpus seria via adequada diante de alegada flagrante ilegalidade, requerendo, no mérito, a reforma da decisão para conhecimento do writ e concessão da ordem, com absolvição quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor por insuficiência de provas de autoria; subsidiariamente, postula a aplicação do princípio da consunção para absorção do delito de adulteração pelo de receptação, com redução da pena; e, ainda de forma subsidiária, pleiteia revisão da pena e fixação de regime inicial mais brando, com substituição por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de recurso próprio, diante da alegação de flagrante ilegalidade, e, no mérito, se há elementos para absolvição do paciente quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, aplicação do princípio da consunção ou revisão da pena e do regime inicial. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sendo cabível apenas em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou flagrante teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 6. A condenação do paciente foi fundamentada em elementos probatórios sólidos, como depoimentos de policiais, boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudo pericial constatando adulteração do sinal identificador do veículo. 7. O Tribunal de origem exerceu juízo de valoração probatória em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, sendo inviável o reexame fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 8. A tese de consunção foi corretamente afastada, pois não há relação de subordinação instrumental entre os delitos de adulteração de sinal identificador e receptação, sendo autônomos e com momentos consumativos distintos. 9. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.562/2023 ampliou o alcance do tipo penal do art. 311 do Código Penal, abrangendo condutas como posse, transporte e ocultação de objeto adulterado, tornando irrelevante a comprovação da autoria material do ato de adulterar. 10. O regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena foram fundamentados em elementos concretos, como reincidência múltipla, maus antecedentes e gravidade da conduta, não havendo desproporcionalidade ou ausência de fundamentação que justifique a revisão. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 44, III; 70; 180, caput; 311, § 2º, III; Lei nº 14.562/2023. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados no documento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO CARVALHO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por entendê-lo sucedâneo de recurso próprio, ausentes ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, nos termos da jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (fls. 174-177) . O acórdão impugnado pelo writ, proferido pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manteve a condenação do paciente pelos crimes de receptação (art. 180, caput, CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, CP), praticados em concurso formal (art. 70, CP), impondo-lhe pena de 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 24 dias-multa. A defesa, no agravo regimental, sustenta que o habeas corpus seria via adequada diante de alegada flagrante ilegalidade, requerendo, no mérito, a reforma da decisão para que se conheça do writ e se conceda a ordem, com absolvição quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, por insuficiência de provas de autoria; subsidiariamente, postula a aplicação do princípio da consunção para absorção do delito de adulteração pelo de receptação, com redução da pena; e, ainda de forma subsidiária, pleiteia revisão da pena e fixação de regime inicial mais brando, com substituição por restritivas de direitos.(fls. 182-187) É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por considerá-lo sucedâneo de recurso próprio, ausentes ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, conforme jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão impugnado, proferido pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manteve a condenação do paciente pelos crimes de receptação (art. 180, caput, CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, CP), praticados em concurso formal (art. 70, CP), com pena de 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 24 dias-multa. 3. A defesa sustenta que o habeas corpus seria via adequada diante de alegada flagrante ilegalidade, requerendo, no mérito, a reforma da decisão para conhecimento do writ e concessão da ordem, com absolvição quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor por insuficiência de provas de autoria; subsidiariamente, postula a aplicação do princípio da consunção para absorção do delito de adulteração pelo de receptação, com redução da pena; e, ainda de forma subsidiária, pleiteia revisão da pena e fixação de regime inicial mais brando, com substituição por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de recurso próprio, diante da alegação de flagrante ilegalidade, e, no mérito, se há elementos para absolvição do paciente quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, aplicação do princípio da consunção ou revisão da pena e do regime inicial. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sendo cabível apenas em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou flagrante teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 6. A condenação do paciente foi fundamentada em elementos probatórios sólidos, como depoimentos de policiais, boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudo pericial constatando adulteração do sinal identificador do veículo. 7. O Tribunal de origem exerceu juízo de valoração probatória em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, sendo inviável o reexame fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 8. A tese de consunção foi corretamente afastada, pois não há relação de subordinação instrumental entre os delitos de adulteração de sinal identificador e receptação, sendo autônomos e com momentos consumativos distintos. 9. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.562/2023 ampliou o alcance do tipo penal do art. 311 do Código Penal, abrangendo condutas como posse, transporte e ocultação de objeto adulterado, tornando irrelevante a comprovação da autoria material do ato de adulterar. 10. O regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena foram fundamentados em elementos concretos, como reincidência múltipla, maus antecedentes e gravidade da conduta, não havendo desproporcionalidade ou ausência de fundamentação que justifique a revisão. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou flagrante teratologia. 2. A condenação por adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação pode ser fundamentada em elementos probatórios sólidos, sendo vedado o reexame fático-probatório em habeas corpus. 3. A aplicação do princípio da consunção entre os crimes de adulteração de sinal identificador e receptação exige prova inequívoca de subordinação instrumental entre os delitos, o que não se verificou no caso concreto. 4. A Lei nº 14.562/2023 ampliou o alcance do tipo penal do art. 311 do Código Penal, abrangendo condutas como posse, transporte e ocultação de objeto adulterado, dispensando a comprovação da autoria material do ato de adulterar. 5. A definição do regime inicial e a decisão sobre a substituição da pena estão no âmbito da discricionariedade motivada das instâncias ordinárias, sendo revisadas apenas em casos de flagrante desproporcionalidade, manifesta ilegalidade ou ausência total de fundamentação. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 44, III; 70; 180, caput; 311, § 2º, III; Lei nº 14.562/2023. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados no documento.