Decisão · STJ

STJ AREsp 2601146

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-21publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CESSÃO DE LOCAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei 8.245/91, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, envolvendo imóvel comercial utilizado como estacionamento. 2. O recorrente, que ingressou espontaneamente no feito, alegou ser cessionário da locação e pleiteou sua inclusão no polo passivo, a suspensão do despejo e a aplicação de prazos para purgação da mora. A decisão de primeiro grau decretou o despejo liminar e indeferiu os pedidos do recorrente, com posterior cumprimento do mandado de despejo. 3. O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a perda do objeto quanto ao despejo já cumprido e a impossibilidade de inclusão do recorrente no polo passivo, por ausência de fundamentos que justificassem tal medida. 4. Em recurso especial anterior, o Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento quanto à condição do recorrente na relação locatícia. O Tribunal de origem, ao suprir a omissão, reconheceu a cessão da locação em processo conexo, mas assentou a impossibilidade de retomada do imóvel ante a ausência de purgação da mora. 5. A alegação de omissão quanto à condição do recorrente na relação locatícia foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que supriu a omissão sem alterar o julgado, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos legais indicados (arts. 2º, 13 e 14 da Lei 8.245/91 e art. 398 do CPC) impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 7. A análise das questões fáticas consolidadas nas instâncias ordinárias, como o cumprimento do mandado de despejo e a ausência de purgação da mora, demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A alegação de omissão quanto à condição do recorrente na relação locatícia foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que supriu a omissão sem alterar o julgado, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 9.Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de SHOPPING CENTER SANTA IFIGÊNIA S/C LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) CPC/1973, art. 535 (CPC/2015, art. 1.022): teria havido omissão quanto ao pedido de reintegração na posse e à decisão da 11ª Vara Cível que reconheceu cessão da locação, bem como cerceamento de defesa por ausência de vista (e-STJ, fls. 391-393; 411-420); (ii) CPC/1973, art. 398 (CPC/2015, art. 437/438): nulidade por não oportunização de vista sobre documentos e alegações novas; (iii) Lei 8.245/1991, arts. 2º, 13, 14 e 62, I-III: seria cessionária ou, ao menos, sublocatária autorizada contratualmente, devendo integrar o polo passivo e ter assegurada a purgação da mora (e-STJ, fls. 412-410). Contrarrazões ao recurso especial foram ofertadas às fls. 425-433 e 435-442 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 449-451), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 454-465). Contraminutas ao agravo foram oferecidas (e-STJ, fls. 475-482 e 484-490). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CESSÃO DE LOCAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei 8.245/91, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, envolvendo imóvel comercial utilizado como estacionamento. 2. O recorrente, que ingressou espontaneamente no feito, alegou ser cessionário da locação e pleiteou sua inclusão no polo passivo, a suspensão do despejo e a aplicação de prazos para purgação da mora. A decisão de primeiro grau decretou o despejo liminar e indeferiu os pedidos do recorrente, com posterior cumprimento do mandado de despejo. 3. O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a perda do objeto quanto ao despejo já cumprido e a impossibilidade de inclusão do recorrente no polo passivo, por ausência de fundamentos que justificassem tal medida. 4. Em recurso especial anterior, o Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento quanto à condição do recorrente na relação locatícia. O Tribunal de origem, ao suprir a omissão, reconheceu a cessão da locação em processo conexo, mas assentou a impossibilidade de retomada do imóvel ante a ausência de purgação da mora. 5. A alegação de omissão quanto à condição do recorrente na relação locatícia foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que supriu a omissão sem alterar o julgado, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos legais indicados (arts. 2º, 13 e 14 da Lei 8.245/91 e art. 398 do CPC) impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 7. A análise das questões fáticas consolidadas nas instâncias ordinárias, como o cumprimento do mandado de despejo e a ausência de purgação da mora, demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A alegação de omissão quanto à condição do recorrente na relação locatícia foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que supriu a omissão sem alterar o julgado, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 9.Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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