Decisão · STJ

STJ AREsp 1873604

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-04-22publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada todos os pontos impugnados nos embargos declaratórios, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não procede a alegação de violação ao art. 283 do Código Civil, pois o Tribunal de origem esclareceu que o rateio do valor devido entre os devedores solidários foi corretamente realizado, considerando que a condenação envolvia 16 réus, dos quais apenas 3 quitaram integralmente a dívida, sendo legítima a propositura da ação regressiva contra os 13 remanescentes. A fração de 1/13 decorre da divisão entre os treze réus remanescentes e não guarda relação com número de unidades habitacionais. 3. As alegações do recorrente revelam interpretação equivocada do conteúdo do julgado, apresentando teses dissociadas dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e impede o exame do mérito recursal, incidindo a Súmula 284 do STF. 4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEAN PHILLIPE CINTRA LAFOND contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "AÇÃO REGRESSIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO EXCESSO. DESCABIMENTO. Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação regressiva, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pelo devedor. Entendeu a magistrada a quo que, por se tratar de sentença líquida, não cabe a rediscussão em sede de impugnação, sob pena de ofensa à coisa julgada. A sentença, que transitou em julgado, foi clara ao condenar o agravante ao pagamento da quantia de R$ 65.920,42. Os autos foram remetidos ao Contador que aplicou correção e juros à quantia fixada, aferindo o atual valor do débito em R$ 141.468,77. Como se vê, os cálculos estão corretos, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa, por indeferimento de retorno ao Contador para esclarecimentos. As demais questões trazidas em sede de agravo não podem ser apreciadas nesta fase processual, eis que se trata de cumprimento definitivo de sentença transitada em julgado. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator." (e-STJ, fls. 79-82) Os embargos de declaração opostos por JEAN PHILLIPE CINTRA LAFOND foram rejeitados às fls. 99/101 (e-STJ). Referido acórdão foi anulado pelo STJ (e-STJ, fls. 849-852). Foi proferido novo acórdão assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação regressiva, cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pelo devedor. O agravante opôs embargos de declaração ao argumento de que o acórdão não tratou da alegada ausência de fundamentação. O recurso foi rejeitado. O recorrente interpôs Recurso Especial. A Corte da Cidadania deu provimento ao recurso para anular o acórdão. O recorrente narra que não entende porque se a condenação obrigou 17 pessoas a pagar a integralidade da dívida, qual seria a motivação jurídica para o valor pago pelos autores ser dividido por apenas 13. Em princípio, não observou que os réus citados nos itens IX e X de sua planilha são, na verdade, a mesma pessoa, cujo nome foi dividido. Como se vê, são 16 réus, sendo a parte autora da presente ação regressiva composta por 03 pessoas, restando 13, portanto. Assim, inexiste condenação em 13/17 (treze dezessete avos). Ao que parece, o recorrente se confundiu com o percentual de imissão na posse do terreno outorgada aos réus pelos autores da ação de cobrança, que foi de 13/17 (treze dezessete avos), e com o número restante de devedores. A condenação dos 16 réus foi de forma solidária, sendo que apenas a parte agravada pagou. Portanto, se temos 16 réus condenados solidariamente e apenas 03 deles efetuaram o pagamento, por óbvio que lhes é permitido ajuizar ação regressiva contra os 13 demais, cobrando 1/13 (um treze avos) de cada um deles. Ademais, olvida o recorrente que a sentença o condenou ao pagamento de apenas 1/13 do débito, descabendo, assim, a inclusão dos demais devedores que, inclusive, estão sendo cobrados através de outras ações ajuizadas pelos autores. Recurso rejeitado." (e-STJ, fls. 859-869) Posteriormente, novos embargos de declaração foram opostos e rejeitados às fls. 888-890 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, pois teria havido omissão e contradição no acórdão recorrido, que não teria enfrentado a tese de excesso de execução em razão do rateio do valor devido por apenas 13 devedores, quando haveria 16 devedores solidários, além de não ter fundamentado a exclusão de três devedores do rateio. (ii) art. 283 do Código Civil, pois o rateio do valor devido entre os devedores solidários teria violado a norma que determina que o devedor que satisfaz a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada co-devedor sua quota, presumindo-se iguais as partes de todos os co-devedores, o que não teria sido observado no caso. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 922-926). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada todos os pontos impugnados nos embargos declaratórios, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não procede a alegação de violação ao art. 283 do Código Civil, pois o Tribunal de origem esclareceu que o rateio do valor devido entre os devedores solidários foi corretamente realizado, considerando que a condenação envolvia 16 réus, dos quais apenas 3 quitaram integralmente a dívida, sendo legítima a propositura da ação regressiva contra os 13 remanescentes. A fração de 1/13 decorre da divisão entre os treze réus remanescentes e não guarda relação com número de unidades habitacionais. 3. As alegações do recorrente revelam interpretação equivocada do conteúdo do julgado, apresentando teses dissociadas dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e impede o exame do mérito recursal, incidindo a Súmula 284 do STF. 4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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