Decisão · STJ

STJ AREsp 3021654

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICABILIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. NSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA REDUTOR EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO. DISCRECIONARIEDADE NA DOSIMETRIA. CONTROLE DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É certo que tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. A propósito, confira-se o seguinte julgado: HC n. 379.203/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 10/2/2017. 2. No entanto, embora a natureza e a quantidade da substância apreendida constitua, de fato, elemento concreto a ser sopesado para a escolha da fração do redutor, verifica-se que o montante de drogas trazido pelo acusado não foi excessivamente elevado - 79,5 g de cocaína e 69 g de maconha -, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tal circunstância para justificar a incidência da minorante em patamar abaixo do máximo previsto em lei. 3. A apreensão de certa quantidade de drogas, em contexto como o dos autos, é inerente ao próprio crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, até porque o delito em questão exige, para fins de comprovação da sua materialidade, a apreensão de droga e a realização de laudo toxicológico definitivo, conforme entendimento, aliás, externado no AgRg no REsp n. 1.448.529/RJ, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (DJe 23/4/2015). 4. Diante da ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar a fração de 1/3 pela causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve ser provido o recurso ao acusado, a fim de aplicar o referido benefício na fração máxima e, por conseguinte, fixar a reprimenda em 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos estabelecidos na origem. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de: a) aplicar a fração de 2/3 em favor do réu pela minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; b) readequar a reprimenda imposta ao acusado para 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 166 dias- multa, e mantida no regime aberto a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. O agravante se insurge contra a aplicação da fração máxima da minorante do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICABILIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. NSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA REDUTOR EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO. DISCRECIONARIEDADE NA DOSIMETRIA. CONTROLE DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É certo que tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. A propósito, confira-se o seguinte julgado: HC n. 379.203/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 10/2/2017. 2. No entanto, embora a natureza e a quantidade da substância apreendida constitua, de fato, elemento concreto a ser sopesado para a escolha da fração do redutor, verifica-se que o montante de drogas trazido pelo acusado não foi excessivamente elevado - 79,5 g de cocaína e 69 g de maconha -, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tal circunstância para justificar a incidência da minorante em patamar abaixo do máximo previsto em lei. 3. A apreensão de certa quantidade de drogas, em contexto como o dos autos, é inerente ao próprio crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, até porque o delito em questão exige, para fins de comprovação da sua materialidade, a apreensão de droga e a realização de laudo toxicológico definitivo, conforme entendimento, aliás, externado no AgRg no REsp n. 1.448.529/RJ, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (DJe 23/4/2015). 4. Diante da ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar a fração de 1/3 pela causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve ser provido o recurso ao acusado, a fim de aplicar o referido benefício na fração máxima e, por conseguinte, fixar a reprimenda em 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos estabelecidos na origem. 5. Agravo regimental não provido.
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