STJ AREsp 2020528
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão nas circunstâncias específicas do caso concreto, considerando que a execução não foi integralmente extinta e que o valor atribuído aos embargos foi deliberadamente reduzido pelo próprio embargante para fins de redução de custas processuais. 2. A aplicação dos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil para fixação de honorários advocatícios, no caso dos autos, pressupõe a análise das circunstâncias fáticas, sendo vedado o reexame do contexto fático-probatório. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de Alessandro Schirrmeister Segalla contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, 1.025 e 85, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão por violação aos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, argumentando que a Turma julgadora deixou de apreciar pontos e questões alegados oportunamente, resultando em omissão que redundou no prequestionamento ficto. No mérito, alega que o art. 85, § 1º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos cumulativamente na execução, resistida ou não, e que o art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem preferencial de fixação, devendo os honorários serem calculados sobre o proveito econômico obtido, que, no caso, seria de R$ 1.717.609,32, e não sobre o valor da causa dos embargos à execução de R$ 10.000,00. Defende que deveria haver dupla condenação em honorários advocatícios, tanto na ação de execução quanto nos embargos à execução, com base na jurisprudência do STJ (e-STJ, fls. 398-425). Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 437-455). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 456-459), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 462-488). Contrarrazões oferecidas (e-STJ, fls. 493-502). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão nas circunstâncias específicas do caso concreto, considerando que a execução não foi integralmente extinta e que o valor atribuído aos embargos foi deliberadamente reduzido pelo próprio embargante para fins de redução de custas processuais. 2. A aplicação dos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil para fixação de honorários advocatícios, no caso dos autos, pressupõe a análise das circunstâncias fáticas, sendo vedado o reexame do contexto fático-probatório. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.