STJ AREsp 2656777
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OVERBOOKING. ALTERAÇÃO DE ROTA. MODIFICAÇÃO DE CLASSE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. MONTANTE DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, cabendo a ela responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a falha na prestação do serviço pela companhia aérea em razão da realocação do pai em voo diverso e da alteração da classe de assento do filho, por overbooking. Por outro lado, afastou a responsabilidade quanto à mãe e à filha, que embarcaram no voo originalmente contratado, no horário previsto e na classe adquirida, sem demonstração de prejuízo concreto. 3. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no que diz respeito à caracterização dos danos morais alegadamente sofridos pela mãe e filha, demandaria, necessariamente, o reexame dos demais elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor estabelecido na instância ordinária, em favor do pai e do filho (R$ 8.000,00), atende às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por E de O F F e OUTROS contra a decisão de fls. 512-516, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, por meio do qual buscavam reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação de indenização, deu parcial provimento ao recurso interposto pela companhia aérea ora agravada, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OVERBOOKING. REALOCAÇÃO DE PASSAGEIRO. MODIFICAÇÃO DE ROTA. ALTERAÇÃO DE CLASSE. DANO MATERIAL E MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA A SUA FIXAÇÃO. REDUÇÃO. - É latente o abalo moral suportado por quem se vê obrigado a embarcar em voo e classe de passagem diversa em decorrência de overbooking. Por conseguinte, impõe-se o dever de ressarcir o dano moral e material sofrido resultante do ato ilícito praticado pela companhia aérea consistente na sobrevenda de passagem. - Para fixar o valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador. - Arbitrada indenização por danos morais em valor superior ao estabelecido por esta Corte em casos análogos, é cabível sua redução. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial em virtude da incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, tanto em relação à caracterização dos danos morais alegadamente sofridos por S dos S L F e S dos S L F (menor), quanto ao valor da indenização por danos morais fixado em favor dos demais autores da ação. Nas razões do agravo interno, alegam os agravantes que a Súmula 7 do STJ não incide no caso, pois buscam apenas a "nova valoração de fatos jurídicos conforme aqueles fatos que restaram incontroversos nos autos" (fl. 526). Requerem a reforma da decisão singular para admitir o recurso especial, alegando ofensa aos arts. 4º, 6º, 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 186, 730, 734 e 927 do Código Civil. Reiteram o alegado dissídio jurisprudencial verificado nos autos. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta, conforme certidão de fl. 546. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OVERBOOKING. ALTERAÇÃO DE ROTA. MODIFICAÇÃO DE CLASSE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. MONTANTE DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, cabendo a ela responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a falha na prestação do serviço pela companhia aérea em razão da realocação do pai em voo diverso e da alteração da classe de assento do filho, por overbooking. Por outro lado, afastou a responsabilidade quanto à mãe e à filha, que embarcaram no voo originalmente contratado, no horário previsto e na classe adquirida, sem demonstração de prejuízo concreto. 3. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no que diz respeito à caracterização dos danos morais alegadamente sofridos pela mãe e filha, demandaria, necessariamente, o reexame dos demais elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor estabelecido na instância ordinária, em favor do pai e do filho (R$ 8.000,00), atende às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento.