Decisão · STJ

STJ AREsp 3084171

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-20publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas nº 7 e nº 182 do STJ. Recurso não conhecido. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada nas Súmulas nº 83 e nº 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 18 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa. 3. O recurso especial interposto pelo agravante, no qual se alegou contrariedade aos arts. 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, foi inadmitido com base nas Súmulas nº 83 e nº 7 do STJ. 4. Em agravo, o agravante alegou que a jurisprudência do STJ não admite validade ao reconhecimento efetuado em descompasso com o art. 226 do CPP e que, para concluir que isso ocorreu, não seria necessário reexaminar provas, mas apenas revalorar os elementos fáticos. 5. A Presidência do STJ não conheceu do agravo e o agravante interpôs agravo regimental reiterando os fundamentos do agravo em recurso especial, pleiteando o provimento do recurso e a sua absolvição. 6. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas nº 7 e nº 182 do STJ. III. Razões de decidir 8. A impugnação ao óbice da Súmula nº 7 do STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido, permitindo a revaloração jurídica. 9. A ausência de impugnação específica e concreta ao óbice da Súmula nº 7 do STJ atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 10. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, não podendo ser cindida em capítulos autônomos, o que exige ataque efetivo e pormenorizado a todos os fundamentos invocados. 11. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo regimental como um todo. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; CPP, arts. 226 e 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL MIRANDA MENDES contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial (fls. 545/546). Em primeira instância, foi condenado pela prática do crime do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, in ciso I, do Código Penal a 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 18 (dezoito) dias-multa (fls. 187/193). Em julgamento de apelação interposta pela defesa, o Tribunal de origem lhe negou provimento (fls. 315/324). Interposto recurso especial (fls. 341/360), no qual se apontou contrariedade aos arts. 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, não foi admitido, com base nas Súmulas nº 83 e nº 7, STJ (fls. 487/495). Em agravo, alegou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite validade a reconhecimento efetuado em descompasso com o art. 226 do Código de Processo Penal e que, para chegar à conclusão de que isso ocorreu, não há necessidade de reexaminar prova, mas apenas de revalorá-la (fls. 509/526). A Presidência desta Corte não conheceu do agravo (fls. 545/546). Em agravo regimental, reiterou os fundamentos lançados no agravo em recurso especial, pedindo o provimento do recurso e, assim, a absolvição do agravante (fls. 552/558). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 574/578). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas nº 7 e nº 182 do STJ. Recurso não conhecido. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada nas Súmulas nº 83 e nº 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 18 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa. 3. O recurso especial interposto pelo agravante, no qual se alegou contrariedade aos arts. 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, foi inadmitido com base nas Súmulas nº 83 e nº 7 do STJ. 4. Em agravo, o agravante alegou que a jurisprudência do STJ não admite validade ao reconhecimento efetuado em descompasso com o art. 226 do CPP e que, para concluir que isso ocorreu, não seria necessário reexaminar provas, mas apenas revalorar os elementos fáticos. 5. A Presidência do STJ não conheceu do agravo e o agravante interpôs agravo regimental reiterando os fundamentos do agravo em recurso especial, pleiteando o provimento do recurso e a sua absolvição. 6. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas nº 7 e nº 182 do STJ. III. Razões de decidir 8. A impugnação ao óbice da Súmula nº 7 do STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido, permitindo a revaloração jurídica. 9. A ausência de impugnação específica e concreta ao óbice da Súmula nº 7 do STJ atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 10. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, não podendo ser cindida em capítulos autônomos, o que exige ataque efetivo e pormenorizado a todos os fundamentos invocados. 11. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo regimental como um todo. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao óbice da Súmula nº 7 do STJ deve ser específica e demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido. 2. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, exigindo ataque efetivo e pormenorizado a todos os fundamentos invocados. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; CPP, arts. 226 e 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.
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