Decisão · STJ

STJ AREsp 2879577

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR FASE PROCESSUAL, RESULTADO ECONÔMICO E COTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA. ENCERRAMENTO REGULAR DO VÍNCULO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO INCABÍVEL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as partes. 2. Na hipótese dos autos, o contrato em debate, firmado no âmbito de credenciamento público, previa remuneração expressa por fase processual, percentual sobre valores efetivamente recuperados e cota mensal por processo, além de honorários de sucumbência. 3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de remuneração pactuada, nem os pagamentos realizados, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Havendo previsão no contrato de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado. Precedente. 5. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado por escritório de advocacia com a Administração Pública após se sagrar vencedor em procedimento licitatório regido pela Lei 8.666/93 , não pode a banca contratada pretender, posteriormente, alterar a forma de pagamento dos honorários prevista em edital, haja vista os princípios que regem o certame e os contratos administrativos (princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade). Precedente. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Hasse Advocacia e Consultoria contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 2533-2534): AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AJUSTADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APÓS PROCESSO LICITATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO APELO. PROCESSO QUE TRATA SOBRE CONTRATOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO 9596 DO ANEXO III DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (RITJSC). COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL PARA JULGAR O CASO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO ESCRITÓRIO AUTOR EM COMPARAÇÃO COM A ESTRUTURA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREFACIAL DE LITISPENDÊNCIA COM A DEMANDA DE N. 0303816-04.2016.8.24.0036. SENTENÇA PROFERIDA NAQUELES AUTOS QUE ENTENDEU POR PREJUDICADO O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO EM OUTRO PROCESSO. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO ATINENTE AO MÉRITO, UMA VEZ QUE DIZ RESPEITO À INTERPRETAÇÃO DADA PELO ESCRITÓRIO AUTOR AO CONTRATO HAVIDO COM A RÉ. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO AVENÇADO APÓS CREDENCIAMENTO FRUTO DE PROCESSO LICITATÓRIO NOS TERMOS DA LEI N. 8.666/1993, ENTÃO VIGENTE, QUE VEDAVA A CONTRATAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO E PREVIA VIGÊNCIA MÁXIMA DE 60 MESES. LIMITAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRAZO PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO. RESCISÃO QUE, PORTANTO, NÃO SE REVELA UNILATERAL OU IMOTIVADA. REMUNERAÇÃO AJUSTADA POR FASES, INCLUSIVE COM O PAGAMENTO DE COTAS MENSAIS PELO GERENCIAMENTO DOS PROCESSOS. SITUAÇÃO INCONTROVERSA. CIRCUNSTÂNCIA QUE DIFERE O CASO EM ANÁLISE DOS JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTES COM REMUNERAÇÃO QUE DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO ÊXITO. DISTINGUISHING NECESSÁRIO. ADEMAIS, CONTRATO QUE DISPÕE, DE FORMA EXPRESSA, A RESPEITO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OS QUAIS AO FINAL DA LIDE DEVERÃO SER RATEADOS ENTRE SEUS PATROCINADORES, NOS TERMOS DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelo escritório Hasse foram rejeitados (fls. 2671-2674). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, do Código de Processo Civil (CPC), e 22 da Lei 8.906/1994. Argumenta violação aos dispositivos citados, ao fundamento de que a decisão negou vigência ao direito do advogado aos honorários por arbitramento e sucumbência, pois a revogação unilateral do mandato teria retirado a possibilidade de percepção da verba. Sustenta que o acórdão contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre arbitramento de honorários quando há rescisão unilateral do mandato em contratos com remuneração por sucumbência; invoca precedentes e afirma que não há relação de prejudicialidade com a ação originária, sendo cabível o arbitramento proporcional ao trabalho prestado. Defende a demonstração de divergência jurisprudencial com julgados do STJ que reconhecem o arbitramento proporcional quando há rescisão imotivada em contratos com cláusula de êxito; afirma que o acórdão recorrido exige êxito e rateio futuro, o que contrariaria tais precedentes. Contrarrazões às fls. 2793-2803, nas quais o Banco do Brasil S.A. alega ausência de pressupostos de admissibilidade do recurso especial e que há falhas na demonstração da divergência jurisprudencial. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 2848-2853, na qual o Banco do Brasil S.A. defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade e afirma que o agravo não rebate de forma específica os fundamentos aplicados, requerendo o não conhecimento ou, caso conhecido, o não provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR FASE PROCESSUAL, RESULTADO ECONÔMICO E COTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA. ENCERRAMENTO REGULAR DO VÍNCULO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO INCABÍVEL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as partes. 2. Na hipótese dos autos, o contrato em debate, firmado no âmbito de credenciamento público, previa remuneração expressa por fase processual, percentual sobre valores efetivamente recuperados e cota mensal por processo, além de honorários de sucumbência. 3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de remuneração pactuada, nem os pagamentos realizados, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Havendo previsão no contrato de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado. Precedente. 5. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado por escritório de advocacia com a Administração Pública após se sagrar vencedor em procedimento licitatório regido pela Lei 8.666/93 , não pode a banca contratada pretender, posteriormente, alterar a forma de pagamento dos honorários prevista em edital, haja vista os princípios que regem o certame e os contratos administrativos (princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade). Precedente. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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