Decisão · STJ

STJ REsp 2188198

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-12-11publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DE QUESTÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL COMO TEMA 1.378 DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMIDADE E DE RETRATAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo firme entendimento desta Corte, é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de se aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral e posterior aplicação do juízo de conformidade e, eventualmente, de retratação. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 461/472), interposto por EDNILSON PEREIRA SILVA, contra decisão (fls. 455/457) que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, com fundamento no fato de o recurso especial inadmitido tratar da mesma questão afetada como Tema 1.378 - "controvérsia relativa à limitação das taxas de juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários de acordo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou outros critérios previamente definidos". Nas razões do agravo interno, alega, em síntese, que "o art. 4º do CPC/2015 estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", enquanto o art. 6º reforça que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.". No caso concreto, o Recurso Especial veicula questões jurídicas autônomas que não se confundem com a controvérsia delimitada no Tema 1.378, como, por exemplo, matérias de natureza processual ou fundamentos distintos da análise da abusividade dos juros remuneratórios com base exclusiva nas taxas médias do Banco Central. Assim sendo, a devolução integral dos autos ao Tribunal de origem, sem o exame das demais teses recursais, representa indevida negativa de prestação jurisdicional e afronta à diretriz legal de julgamento do mérito sempre que possível, conforme previsto no art. 139, inciso IX, do CPC/2015. Neste sentido, o princípio da primazia do julgamento do mérito deve orientar a atuação judicial, inclusive no âmbito dos recursos excepcionais, como forma de garantir a efetividade, celeridade e justiça da prestação jurisdicional" (fl. 470). Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno. Ao final, pleiteia seja provido o agravo interno para que seja analisado e provido o recurso especial. Intimado, BANCO INTER S/A apresentou impugnação às fls. 477/480. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DE QUESTÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL COMO TEMA 1.378 DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMIDADE E DE RETRATAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo firme entendimento desta Corte, é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de se aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral e posterior aplicação do juízo de conformidade e, eventualmente, de retratação. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido.
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