Decisão · STJ

STJ AREsp 3015648

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra d ecisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182, STJ. 2. A decisão agravada reconheceu a tempestividade do recurso, em razão da indisponibilidade do sistema e-SAJ por período superior a sessenta minutos no primeiro dia do prazo, conforme o art. 8º da Resolução TJSP n. 551/2011. No mérito de admissibilidade, aplicou a Súmula n. 182 do STJ, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos que justificaram a inadmissão do recurso especial na origem, quais sejam: ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356, STF), deficiência de fundamentação (Súmula n. 283, STF) e necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7, STJ). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que se limita a reiterar os argumentos meritórios do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182, STJ. 5. A reiteração de argumentos meritórios, sem o enfrentamento de todos os óbices processuais apontados na decisão de inadmissibilidade, não afasta a aplicação da Súmula n. 182, STJ. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo regimental, mantendo-se a decisão que aplicou corretamente os óbices processuais na origem. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n. 182; STF, Súmulas n. 282, 356 e 283; STJ, Súmula n. 7; Resolução TJSP n. 551/2011, art. 8º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.422.751/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 20.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DURVAL GARMS JUNIOR contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182, STJ (fls. 493-497). A decisão agravada reconheceu preliminarmente a tempestividade do recurso, diante da comprovada indisponibilidade do sistema e-SAJ por período superior a sessenta minutos no primeiro dia do prazo, nos termos do art. 8º da Resolução TJSP n. 551/2011. No mérito de admissibilidade, aplicou a Súmula n. 182 desta Corte por ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos que justificaram a inadmissão do recurso especial na origem, quais sejam: ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356, STF), deficiência de fundamentação (Súmula n. 283, STF) e necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7, STJ). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra d ecisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182, STJ. 2. A decisão agravada reconheceu a tempestividade do recurso, em razão da indisponibilidade do sistema e-SAJ por período superior a sessenta minutos no primeiro dia do prazo, conforme o art. 8º da Resolução TJSP n. 551/2011. No mérito de admissibilidade, aplicou a Súmula n. 182 do STJ, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos que justificaram a inadmissão do recurso especial na origem, quais sejam: ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356, STF), deficiência de fundamentação (Súmula n. 283, STF) e necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7, STJ). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que se limita a reiterar os argumentos meritórios do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182, STJ. 5. A reiteração de argumentos meritórios, sem o enfrentamento de todos os óbices processuais apontados na decisão de inadmissibilidade, não afasta a aplicação da Súmula n. 182, STJ. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo regimental, mantendo-se a decisão que aplicou corretamente os óbices processuais na origem. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182, STJ. 2. A reiteração de argumentos meritórios, sem o enfrentamento dos óbices processuais apontados na decisão de inadmissibilidade, não afasta a aplicação da Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n. 182; STF, Súmulas n. 282, 356 e 283; STJ, Súmula n. 7; Resolução TJSP n. 551/2011, art. 8º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.422.751/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 20.08.2025.
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