Decisão · STJ

STJ AREsp 2983194

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. REEXAME. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2 Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARMELINA CAETANO e OUTROS contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVA JUNTADA SOMENTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E ARGUMENTOS EXPENDIDOS A PARTIR DELA. INVIABILIDADE, DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO, PARA QUE SEJA DETERMINADA A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO A QUO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO DE MANEIRA FUNDAMENTADA, EXPONDO QUE O AGRAVANTE NÃO JUNTOU AO FEITO CERTIDÃO DE ÓBITO, BEM COMO QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO E QUE A CONCESSÃO DA TUTELA ALMEJADA PODERIA RESULTAR EM IMPLÍCITA ACEITAÇÃO DA NULIDADE DE ALGIBEIRA. ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELO AGRAVANTE QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO DERRUEM OS FUNDAMENTOS EXPENDIDO NA DECISÃO ATACADA. DESACERTO NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. Na fase que os autos permitem não se vislumbram elementos que autorizem, de imediato, a modificação da decisão nos termos pretendidos pelo agravante, o que, por certo, reforça a necessidade de amadurecimento processual, de modo a resguardar os direitos das partes. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PREJUDICADO. JULGAMENTO DE MÉRITO COM MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO ACERCA DA INSURGÊNCIA RECURSAL OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Os agravantes alegam ter impugnado de forma analítica, direta e consistente, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Não foi apresentada impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. REEXAME. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2 Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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